TJSP - 1004646-80.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004646-80.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pro Imagem Assessoria Em Eventos e Comercio de Filmes Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ajuizada por PRO IMAGEM ASSESSORIA EM EVENTOS E COMÉRCIO DE FILMES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal por alegados vícios formais e materiais no procedimento administrativo.
A empresa autora diz que desempenha atividade preponderante de produção e distribuição cinematográfica sob o CNAE 59.11.1-99/00 foi, optante pelo regime do Simples Nacional até dezembro de 2021 e posteriormente enquadrada no lucro real, foi submetida a procedimento de fiscalização do ISSQN pela autoridade municipal referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022, formalizado no processo administrativo nº 111.584/2024.
Sustenta a existência de vícios que maculam o procedimento fiscal e o consequente lançamento tributário.
Como vícios formais, a autora aponta primeiramente a nulidade da Notificação Preliminar nº 8.746, que teria sido entregue ao Sr.
Douglas Bernardes, portador do CPF *84.***.*48-79, pessoa que não possuía poderes de representação da empresa, em violação ao disposto no artigo 367 da Lei Complementar Municipal nº 2.252/79.
Alega ainda a inobservância da Resolução CGSN nº 140/2018, sustentando que não houve o devido registro da ação fiscal no sistema SEFISC no prazo legal de 90 dias, bem como o vencimento do prazo do procedimento fiscal, que teria perdido validade por ultrapassar os 60 dias previstos no artigo 422, §2º do Decreto Municipal nº 8.559/94, sem prorrogação válida.
No tocante aos vícios materiais, a requerente impugna o arbitramento da base de cálculo, sustentando que a autoridade fiscal o utilizou sem observar os requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei Complementar nº 272/2003, presumindo arbitrariamente que 30% dos valores das notas fiscais representariam custos com apostilas, sem qualquer elemento concreto ou pesquisa de preços de atividades assemelhadas.
Aduz também a reclassificação indevida das atividades, alegando que a autoridade reclassificou serviços enquadrados no subitem 13.03 da Lista de Serviços (fotografia e cinematografia) para o subitem 8.02 (instrução, treinamento, orientação pedagógica), desconsiderando o CNAE da empresa e o contexto dos serviços efetivamente prestados.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos avisos de lançamento nºs 001997, 00126, 00127, 00128, 00129 e 00130, todos oriundos do Auto de Infração nº 10.090.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do lançamento fiscal.
A medida antecipatória foi indeferida pela decisão de fls. 739/741, por ausência do requisito da relevância da fundamentação necessária à concessão da tutela antecipada de urgência.
A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 2078252-12.2025.8.26.0000, o qual foi desprovido pela decisão de fls. 767, mantendo-se o indeferimento pelos mesmos fundamentos (fls. 913/921).
Regularmente citado, o Município de São José dos Campos apresentou contestação refutando integralmente os argumentos autorais.
Quanto à notificação preliminar, sustentou que se trata de procedimento facultativo previsto no artigo 34, §3º da Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, não se submetendo às regras de intimação do processo administrativo fiscal.
Argumentou que o Decreto Municipal nº 18.561/2020 expressamente estabelece tratar-se de faculdade da administração, não havendo exigência de que seja assinada pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, tendo sido regularmente entregue ao Sr.
Douglas Bernardes, identificado como editor da empresa.
No que concerne ao registro no sistema SEFISC, o município alegou que a ação fiscal foi devidamente registrada, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018, que permite a utilização de sistema alternativo com documentos de autuação específicos do ente federado.
Sustentou ainda que houve continuidade dos trabalhos demonstrada pela troca de correspondências eletrônicas durante todo o procedimento, afastando alegação de decurso do prazo de validade.
Sobre o lançamento tributário, o requerido negou a ocorrência de arbitramento, sustentando tratar-se de lançamento de ofício regular.
Alegou que a autoridade fiscal constatou falta de correspondência entre a descrição dos serviços constantes das notas fiscais e o respectivo detalhamento referente ao CNAE e subitem da lista de serviços.
Afirmou que em 64 notas fiscais havia predominância de produções de vídeo não tributáveis acompanhadas da confecção de apostilas, estimando-se que 30% do valor referia-se a esta última atividade, efetivamente sujeita ao ISSQN.
Defendeu a reclassificação das atividades como necessária ao correto enquadramento no regime do Simples Nacional, argumentando que o ISSQN deveria ter sido recolhido para São José dos Campos como local do estabelecimento prestador, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, tendo a autora destinado incorretamente o imposto para outros municípios.
Em réplica, a autora reiterou seus argumentos iniciais, sustentando ter havido confissão do réu quanto à nulidade da notificação preliminar, inobservância dos prazos legais do procedimento fiscal, arbitramento ilegal sem observância das disposições do artigo 29 da Lei Complementar nº 272/2003 e reclassificação indevida das atividades sem a devida análise de contratos ou elementos que comprovassem a natureza dos serviços prestados (fls. 884/906).
As partes postularam julgamento antecipado da lide (fls. 912 e 922). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação anulatória de lançamento tributário em que se discute a validade de procedimento administrativo fiscal e do respectivo lançamento de ISSQN.
As partes encontram-se devidamente representadas, não havendo vícios de representação processual a sanar.
Considerando as alegações das partes e a prova documental dos autos, fixo como pontos controvertidos a serem decididos no mérito: 1) DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR: Se a entrega da Notificação Preliminar nº 8.746 ao Sr.
Douglas Bernardes, que não possuía poderes de representação da empresa autora, configura vício formal capaz de macular o procedimento administrativo, tendo em vista o disposto no artigo 367 da Lei Complementar Municipal nº 2.252/79 e a natureza facultativa do procedimento de autorregularização previsto na legislação do Simples Nacional. 2) DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018: Se houve regular registro da ação fiscal no sistema SEFISC conforme exigido pelos artigos 86, 87 e 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018, e se o procedimento adotado pelo município atende às disposições da referida resolução quanto à fiscalização em sistema alternativo. 3) DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROCEDIMENTO FISCAL: Se o procedimento administrativo respeitou o prazo de validade de 60 dias estabelecido no artigo 422, §2º do Decreto Municipal nº 8.559/94, e se houve prorrogação válida mediante ato escrito que indicasse o prosseguimento dos trabalhos, considerando as correspondências eletrônicas trocadas durante a fiscalização. 4) DA LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO: Se a autoridade fiscal observou os requisitos legais previstos no artigo 29 da Lei Complementar nº 272/2003 para utilização do arbitramento, especialmente quanto à necessidade de processo regular e pesquisa de preços de atividades assemelhadas, e se há fundamentação adequada para a presunção de que 30% dos valores das notas fiscais corresponderia a custos com apostilas. 5) DA VALIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES: Se a reclassificação dos serviços do subitem 13.03 (fotografia e cinematografia) para o subitem 8.02 (instrução, treinamento, orientação pedagógica) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui fundamento legal e fático adequado, considerando o CNAE da empresa e a natureza dos serviços efetivamente prestados. 6) DA DESTINAÇÃO DO ISSQN E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: Se os serviços prestados pela autora deveriam ter o ISSQN recolhido para o Município de São José dos Campos como local do estabelecimento prestador, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e se é válida a cobrança da diferença de valores destinados incorretamente a outros municípios.
Fixados os pontos controvertidos, reabro prazo de 15 dias para partes especificarem provas e/ou indicarem as folhas dos autos em que encontram as provas sobre cada item acima elencado que corroborem seus argumentos.
Int. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:19
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:19
Ato ordinatório
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16/04/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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