TJSP - 1015259-90.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015259-90.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Pereira dos Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DO CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A O autor afirmou que tomou conhecimento de que estavam sendo descontados de seu benefício parcelas referentes a empréstimo vinculado a cartão consignável (RMC).
Disse, no entanto, que jamais contratou/ utilizou cartão de crédito junto à parte ré.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a aplicação do CDC.
Em sede de antecipação de tutela, requereu que os descontos sejam cessados.
Requereu, ao fim, seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e/ou a extinção desta, em razão da não contratação do mencionado cartão de crédito; a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado do benefício, que até a presente data alcança a quantia de R$ 15.493,80; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
No caso em tela, não está presente a probabilidade do direito invocado.
Em que pese a situação exposta pela parte requerente, os documentos acostados à inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento de forma a justificar a antecipação da tutela requerida, haja vista que a questão submetida a este Juízo demanda dilação probatória mais ampla e a manifestação da parte contrária, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, de acordo com o alegado na inicial, os descontos ocorrem desde 2015 e, apenas agora o autor alega que estes são indevidos.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que os descontos comprometem, de imediato, a subsistência do autor.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 527617/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:22
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:32
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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