TJSP - 1002996-81.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
15/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002996-81.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 376/388, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 21:21
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:03
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:03
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002996-81.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1) A petição inicial não é inepta, visto que a causa de pedir e pedidos estão bem delineados.
Com efeito, a parte juntou comprovante de residência a fl. 19, tratando-se do mesmo endereço indicado na procuração de fl. 20, documento mais recente.
Lado outro, a parte requerida não demonstrou que outro seria o endereço da parte requerente. 2) Observo que os descontos pertinentes ao contrato nº 619865851 ocorreram até agosto de 2020 (fl. 25).
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeitadas as arguições de prescrição O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que esse relator passa a adotar (...)." (TJSP; Apelação Cível 1018393-59.2021.8.26.0344; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Dito isso, a pretensão da parte requerente prescreveria em abril de 2025.
Como a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. 3) Reconheço a conexão com o processo nº 1000062-53.2023.8.26.0281, vez que envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Ademais, sua distribuição ocorreu em primeiro lugar.
Assim, providencie-se o apensamento do presente feito ao processo nº 1000062-53.2023. 4) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte requerente discorreu em sua causa de pedir o fato de não ter relação jurídica com a parte requerida.
Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, a via eleita é adequada. 5) A parte requerente assevera que não celebrou contrato com a parte requerida.
Assim, verifico que o ponto controvertido versa sobre a falsidade ou não da assinatura constante no documento de fls. 81/83.
Para análise do mérito, necessário a realização de perícia grafotécnica.
Com isto, defiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 254) nomeando-se Edson Luiz Sena, perito grafotécnico, endereço eletrônico: [email protected], telefones: (11) 9-7606-7150 e (11) 9-9249-0128, podendo-se valer se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
No mais, arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o pedido de fl. 221, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça se ofício para a Defensoria Pública, a fim de reservar os honorários.
Destaco que o custeio da perícia é regrado pelo art. 95, caput do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Como o pedido de realização de prova pericial foi feito pela parte requerente, o custeio foi designado a essa parte.
Não obstante, como é beneficiária da justiça gratuita, a Defensoria Pública que realizará o pagamento dos honorários.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. 6) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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