TJSP - 1011973-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011973-24.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Pereira da Silva - Cb Mar Comércio de Veículos Ltda. - - Honda Automóveis do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de CONCESSIONÁRIA CB MAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que em 18 de setembro de 2024, adquiriu da empresa Ré o veículo CR-V FH TOURING, zero quilômetro, modelo 2024/2024, placa TIQ2C48, e que, logo após a compra, o automóvel foi submetido a dois recalls.
Narra que, em janeiro de 2025, durante a realização de uma manobra, o volante passou a apresentar barulhos incomuns, semelhantes a estalos.
Relata que levou o veículo à concessionária para reparo, porém foi informado de que o barulho era considerado normal e que não possuía relação com os recalls anteriores.
Afirma que o problema persistiu e se intensificou, razão pela qual retornou à loja em 11 de março de 2025 para relatar o agravamento da falha, ocasião em que foi realizada a montagem e desmontagem do volante, sendo o veículo posteriormente devolvido com a alegação de que o defeito havia sido solucionado, porém o problema continuou, e, no início de abril de 2025, retornou novamente à loja.
Narra que, após três dias de análise, constatou-se a necessidade de substituição de peça, com prazo estimado de entrega entre os dias 08 e 09 de abril, sendo efetivamente entregue apenas em 23 de abril, com a substituição realizada.
Sustenta que, mesmo após entrega do veículo, o ruído na barra de direção persistia ao girar o volante, sendo necessário retornar à concessionária poucos dias após a substituição, em 28 de abril, quando a primeira requerida identificou necessidade de troca da caixa de direção, item trocado anteriormente, em 21/01/2025.
Informa que a segunda requerida lhe forneceu um carro reserva até o dia 29/05/2025.
O autor busca obter ressarcimento dos valores gastos nos dias em que ficou sem o veículo nos 20 (vinte dias) em que esteve sob os cuidados da requerida para conserto sem uma contra prestação necessária no importe de R$ 329,13 (valor da diária de um veículo cobrado pela locadora), perfazendo a importância de R$ 6.582,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), além de condenação por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado às requeridas que efetuem os reparos dos problemas mecânicos e itens de segurança do veículo indicado na inicial, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos às fls. 28/99.
Deferido o pedido de tutela antecipada ao Requerente (fls. 102/103).
Citada (fls. 113), a Correquerida Honda Automóveis do Brasil LTDA alegando que foi efetuada a substituição do cablee reel e da caixa de direção e que foi oferecido carro reserva ao autor durante o período em que o carro ficou retido para conserto, sendo que o autor não aceitou os tramites para retirada.
Afirmou que inexiste ato ilícito pela ré uma vez que que o autor vem sendo atendido através da garantia fornecida e com a concessão do veículo reserva e que o autor não comprova o alegado prejuízo material.
Sustentou que, com relação aos danos morais, a situação experimentada pelo autor não passa de meros dissabores que não configura ofensa à honra.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 137/186.
Citada (fls. 114), a Correquerida CB Mar Comércio de Veículos LTDA apresentou contestação (fls. 167/184).
Alegou que o autor foi devidamente amparado todas as vezes que precisou entrar em contato com a requerida, tendo atuado com diligência e celeridade na tentativa de solucionar o problema.
Sustentou tratar-se de defeito de fabricação na caixa de direção, sendo certo que os prejuízos decorrentes desse vício devem ser suportados única e exclusivamente pela fabricante do produto.
Argumentou que não haver cabimento para indenização por danos materiais, dada a inexistência de prejuízo, tampouco por dano moral, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem o prejuízo alegado.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 185/187 e 191/231.
Réplica às fls. 233/265.
Anexando documentos (fls. 266/278).
Manifestação da Correquerida Honda (fls. 279), informando sobre a devolução do veículo reparado ao autor.
Juntou o documento de fls. 280/281.
Instadas a especificarem provas (fls. 286), manifestaram-se as partes (fls. 289/290, 291/292 e 293), pugnando o autor pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim como pela oitiva de testemunhas tendo as requeridas Honda e CB Mar pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em que pese o requerimento da parte autora acerca da produção de provas, entendo que é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se despicienda a produção de prova testemunhal. É regra que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do então vigente CPC, correspondente ao vigente artigo 370 do CPC).
Já decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130 [1973]).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP).
Ademais, segundo o mesmo órgão federal, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese em análise.
Isso posto, indefiro a produção de prova requerida e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, independentemente da produção de outras provas, uma vez que as questões controvertidas são todas exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estão ou deveriam estar comprovadas por documentos.
Cuidam-se os autos de demanda de indenização por danos morais e materiais, cumulado com obrigação de fazer, fundada em vícios reiterados constatados em automóvel Honda CR-V FH TOURING, zero quilômetro, adquirido em setembro de 2024 junto à concessionária CB Mar, com múltiplas idas para conserto durante a vigência da garantia e sem solução definitiva do defeito, especificamente ruídos persistentes no volante e caixa de direção, bem como relatos de ineficiência no atendimento pós-venda e demora no fornecimento de peças necessárias para o reparo, circunstância que resultou na privação do uso do veículo por períodos significativos.
Os réus contestaram, sustentando ausência de responsabilidade, alegando que todas as intervenções ocorreram no prazo contratual de garantia, que houve o oferecimento de veículo reserva e, no mérito, impugnaram tanto a natureza quanto a extensão dos danos pretendidos pelo autor, asseverando a inexistência de nexo causal para a indenização postulada.
Comprovados estão, pelos documentos acostados aos autos (numerosas ordens de serviço, protocolos do PROCON, notas fiscais, trocas de peças, laudos e manifestações das partes), os reiterados retornos do veículo à concessionária, a troca de várias peças (inclusive caixa de direção recém-trocada e cable reel), a persistência do ruído mesmo após reparos, o descumprimento do prazo de 30 dias previsto pelo CDC em ordem a solucionar o vício, bem como períodos consideráveis de privação do uso, configurando vícios de qualidade e ineficiência do serviço.
Por seu turno, não foram capazes as rés de demonstrar a realização dos reparos indispensáveis em prazo hábil, tampouco afastaram a caracterização da falha de serviço (art. 20, § 2º, CDC), mesmo com o fornecimento de veículo reserva em alguns dos períodos, o que se afigura insuficiente para eximir-se do dever de indenizar diante da cadeia de transtornos experimentada pelo consumidor ao longo de diversos meses.
Dos Danos Materiais Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, exigindo prova concreta e inequívoca do prejuízo patrimonial efetivo.
Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, não se admitindo ressarcimento por prejuízos hipotéticos ou presumidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 6.582,60, correspondente ao custo de locação de veículo similar durante 20 dias de privação calculado com base em diária de R$ 329,13.
Todavia, inexiste qualquer comprovação efetiva de desembolso ou prejuízo patrimonial sofrido, tais como notas fiscais de locação, recibos de transporte alternativo ou demonstração de perdas financeiras concretas.
As alegações, embora verossímeis quanto à privação do uso, não se revestem de elementos probatórios aptos a quantificar o dano, limitando-se a estimativas abstratas.
Nesse sentido: SEGURO DE VEÍCULO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MATERIAIS E MORAIS Caracterizada a ilegitimidade processual da Requerida Caoa Montadora Autora celebrou contrato de seguro de veículo com a Requerida Allianz Ocorrência de acidente de trânsito Veículo foi encaminhado para conserto em oficina de escolha da Requerida Allianz (seguradora) Indisponibilidade de peça (porta dianteira esquerda) no mercado pelo fabricante (Requerida Caoa Chery) Demora injustificada no reparo do veículo Configurada a falha na prestação dos serviços Não comprovados os danos materiais Dano moral caracterizado SENTENÇA DE EXTINÇÃO, quanto à Requerida Caoa Montadora de Veículos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquela Requerida (fixados em 10% do valor da causa), E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto às Requeridas Caoa Chery e Allianz, para condenar aquelas Requeridas, solidariamente, à realização do conserto integral decorrente do sinistro, com a devolução do veículo à Autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 RECURSOS DA REQUERIDA ALLIANZ (APELAÇÃO) E DA AUTORA (ADESIVO) IMPROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 11590633520238260100 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 27/02/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025).
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, afigura-se imperiosa a denegação do pedido de indenização por danos materiais, por falta de comprovação do prejuízo alegado Dos Danos Morais Com relação aos danos morais, foi demonstrada, alhures, a responsabilidade da requerida e a falha na prestação dos serviços, de rigor a reparação extrapatrimonial.
Não se pode olvidar que os transtornos experimentados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, uma vez que ficou privada de utilizar seu veículo por período superior a um ano.
Pois assim já decidiu o nosso Tribunal: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Conserto de carro acidentado levado a efeito após prazo superior a cem dias.
Inadmissibilidade.
Irrelevância de se tratar de veículo importado.
Responsabilidade da fornecedora.
Aplicação dos artigos 422 e 187 do Código Civil, bem como 32 do CDC.
Ausência de informação, ademais, quando da compra do veículo, de que haveria demora na obtenção de peças de reposição.
Eventual conserto realizado muito além do prazo legal de trinta dias previsto para tanto.
Dever de oferta de componentes e peças de reposição não observado.
Dano moral caracterizado.
Imensa perda de tempo para efetivação de reparos no automóvel, considerado o tempo, como bem mais precioso do ser humano, porque da sua somatória se perfaz a vida.
Indenização em montante razoável, fixada na espécie em R$ 9.540,00.
Tutela provisória que pode ser concedida de forma cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, podendo ser ratificada ou cassada por decisão de mérito; sem lugar a concessão na sentença com efeitos pretéritos.
Sentença mantida.
Apelos improvidos. (TJ-SP - APL: 10302210520178260114 SP 1030221-05.2017.8.26.0114, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 05/10/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2018).
Verificado o dever de indenizar, passo à fixação da indenização.
Como é cediço a fixação dos danos morais deve levar em conta a situação econômica do lesado, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além das circunstâncias que envolveram os fatos, o caráter de prevenção de novos danos futuros.
Feitas tais ponderações, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,000 (oito mil reais), valor este que se mostra adequado e condizente com as diretrizes mencionadas e adequada aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação.
Desta forma, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: CONDENAR, solidariamente, CONCESSIONÁRIA CB MAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários para a completa e segura funcionalidade do veículo objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, confirmando a tutela de urgência liminarmente concedida às fls. 102/103.
CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº362, STJ) e juros de mora legais desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Sucumbentes, arcarão as empresas requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 15% do valor da condenação.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor.
Sendo caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:48
Decisão Determinação
-
17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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