TJSP - 1001142-59.2016.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira do Val (OAB 328739/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 1001142-59.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina Aparecida Catarino Morandi - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 234/235: Revendo posicionamento anterior, em estrita observância à uniforme jurisprudência da C. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para o julgamento do caso, reputo inviável a imediata aplicação do Tema nº 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192606-21.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Agravado que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite apenas em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Interposição contra decisão que determinou a cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a título de atualização do débito Agravado que realizou o depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que serve como efetivo pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193401-27.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Nesse contexto, considero o depósito judicial de fls. 55 como efetivo pagamento, tendo cessado, desde então, os ônus da mora em face do executado.
Assim, considerando o pagamento de fls. 55, o teor da decisão de fls. 119/125 e, o agravo de instrumento nº 2142111-17.2016.8.26.0000, julgo extinta o presente cumprimento de sentença com fulcro art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas e despesas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato.
Transitada esta em julgado e satisfeitas as custas e despesas processuais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. -
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira do Val (OAB 328739/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 1001142-59.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina Aparecida Catarino Morandi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r.
Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas.
Nada mais. -
25/08/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 16:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2022 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2021 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2021 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 03:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 04:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 21:13
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 01:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 05:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2016 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2016 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2016 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2016 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2016 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2016 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2016 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2016 07:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2016 21:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2016 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2016 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2016 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2016 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2016 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2016 12:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2016 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2016 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 21:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2016 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2016 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2016 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2016 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2016 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2016 09:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2016 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2016 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2016 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2016 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2016 14:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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