TJSP - 1001520-75.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/09/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:59
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:16
Petição Juntada
-
26/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:58
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:46
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:15
Petição Juntada
-
18/06/2024 11:47
Petição Juntada
-
18/06/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:55
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:56
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 02:45
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:27
Petição Juntada
-
06/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:24
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 17:02
Ofício Expedido
-
13/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:06
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:45
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 12:43
Petição Juntada
-
31/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:59
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 20:35
Embargos de Declaração Juntados
-
28/09/2023 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:25
Petição Juntada
-
26/09/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:45
Embargos de Declaração Juntados
-
07/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:14
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
05/09/2023 11:09
Classe Retificada
-
05/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:05
Petição Juntada
-
04/09/2023 14:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 14:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
31/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Humberto Furlan (OAB 175459/SP), Sofia Junqueira Prado Martins (OAB 211881/SP) Processo 1001520-75.2023.8.26.0291 - Ação de Partilha - Reqte: Edvania Aparecida de Oliveira Ancioto - Reqdo: Juliano Cesar Ancioto -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. -
30/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:05
Embargos de Declaração Juntados
-
18/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Humberto Furlan (OAB 175459/SP), Sofia Junqueira Prado Martins (OAB 211881/SP) Processo 1001520-75.2023.8.26.0291 - Ação de Partilha - Reqte: Edvania Aparecida de Oliveira Ancioto - Reqdo: Juliano Cesar Ancioto -
Vistos.
De início, ressalto que o feito, embora nominado como ação de partilha, em realidade se trata de ação de extinção de condomínio, uma vez que os imóveis já foram partilhados quando do divórcio, conforme se verifica pelo documento de fls.14: Assim, tenho que os direitos sobre os imóveis adquiridos pelo casal na constância do matrimonio, quais sejam, um imóvel localizado na rua Carlos Roberto Puzone, n° 21, na cidade de Taiuva e um imóvel financiado localizado a Rua Irapuan Alípio de Oliveira, n° 281, na cidade de Taiuva, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada.
Dessa forma, promova-se a retificação da classe processual para que passe a constar como Ação de Extinção de Condomínio.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, pois não comprovou através dos documentos necessários (IRPF, cópia da CLT, etc.), a necessidade da benesse.
Por fim, necessária a realização de perícia para fins de verificar o valor de mercado dos respectivos imóveis.
Para tanto, nomeio perito do Juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: [email protected], [email protected]), residente e domiciliado na Av.
Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP.
O custeio da perícia será rateado pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo que a parte relativa à autora será custeada nos termos do convênio FAJ/DPE, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (fls.29), e a parte relativa ao requerido paga mediante depósito judicial nos autos.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e estime os honorários relativos à parte requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais e intime-se a parte requerida para que deposite o valor a ela cabente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com a reserva e o depósito dos honorários periciais, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:48
Nomeado Perito
-
15/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:15
Conclusos para Sentença
-
15/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:05
Especificação de Provas Juntada
-
04/08/2023 19:05
Petição Juntada
-
24/07/2023 15:44
Réplica Juntada
-
21/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:35
Contestação Juntada
-
28/06/2023 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/06/2023 09:31
Documento Juntado
-
05/06/2023 15:40
Mandado Expedido
-
31/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:05
Documento Juntado
-
29/05/2023 15:05
Certidão Juntada
-
25/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:25
Petição Juntada
-
25/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:49
Petição Juntada
-
27/04/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:10
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
20/04/2023 16:08
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/04/2023 16:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/04/2023 14:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/04/2023 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 13:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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