TJSP - 1087027-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087027-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - 77 Sol Tecnologia S/A - Yapay Pagamentos Online Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que repassem o risco inerente à atividade do requerido ao requerente, condenando-se a parte requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte requerente, na importância descrita na inicial, sendo que sobre os valores incidirão correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.85, § 2º do NCPC.
P.
R.
I. - ADV: JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:56
Determinada a citação
-
25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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