TJSP - 1002250-22.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Apensado ao processo
-
25/08/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002250-22.2025.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - P&l Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luiz Aparecido de Oliveira - réu revel - 1.
Diante do trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 2.
Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 15160 Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 Cumprimento de Sentença Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 Liquidação por Arbitramento". a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.
Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta.
Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.3.
Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/20170, observando-se: i) nas hipóteses de procedência e procedência parcial, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente ii) na hipótese de improcedência, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento - lançar a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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21/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:00
Ato ordinatório
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04/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:35
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial
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21/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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