TJSP - 1026577-52.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:20
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP) Processo 1026577-52.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Bela Vista São Bernardo - Complementar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, uma vez que execução corresponde a dois atos. -
29/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP) Processo 1026577-52.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Bela Vista São Bernardo - Vistos, Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade.
Cuidando-se pois de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material.
Ademais, o artigo 323 do NCPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, § único, do NCPC.
Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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