TJSP - 1008519-35.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008519-35.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Adelma Valeriano Tanaka - BANCO BMG S/A -
I - RELATÓRIO MARIA ADELMA VALERIANO TANAKA propôs ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos materiais e moral em face de BANCO BMG S.A.
Alega que não contratou cartão de crédito consignado, não tendo sido informada acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Requer antecipação da tutela.
Juntou documentos (fls. 08/88).
A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela (fls. 159).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 164/179).
Em preliminar impugna a justiça gratuita, alega falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
Sustenta a regularidade da contratação.
Aduz que a parte autora não faz jus a indenização, seja material ou moral mediante ausência de ato ilícito.
Impugna os pedidos de repetição de indébito.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 180/183).
Houve réplica (fls. 188/193).
Em fase de especificação de provas, a parte requeridapostulou pela produção de prova oral (fls. 197), enquanto a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (fls. 198).
O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (fls. 199/200).
Houve o decurso do prazo sem que o requerido realizasse o depósito dos honorários periciais (fls. 217). É, no que importa, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra o desconto da reserva de margem consignada - RMC (05%), alegando que não efetuou a contratação de cartão de crédito.
Objetivando estimular a economia, através da ampliação de concessão de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, que posteriormente foi convertida na Lei 13.172/15, que acabou por majorar o limite do empréstimo consignado de 30% para 35%, sendo que os 5% adicionais seriam específicos para amortização de despesas com cartão de crédito ou utilização de saque por meio de cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras em geral.
Vê-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na vinculação do empréstimo à contratação de cartão de crédito, nos casos de empréstimo consignado, justamente porque expressamente autorizada por lei.
Nesse sentido, tem decidido o egrégio TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC" em benefício previdenciário.
Contratação negada pela autora.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Inocorrência de venda casada.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002111-29.2017.8.26.0297; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) No entanto, ainda que a modalidade de contratação seja lícita, compete ao fornecedor comprovar que houve contratação válida.
Tendo em vista o decurso do prazo sem que o requerido efetuasse o depósito dos honorários periciais, torno preclusa a prova pericial grafotécnica.
Diante da preclusão da prova pericial, considerando o ônus fixado às fls. 199/200, presume-se que a assinatura da autora lançada no contrato de fls. 180/183 é falsa, de modo que não houve contratação válida no presente caso.
Logo, está comprovada a conduta ilícita do banco réu, já que permitiu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência, em violação ao dever das instituições financeiras de garantir segurança nas transações bancárias.
Trata-se de fortuito interno que obriga a instituição financeira, objetivamente, a responder por eventuais danos causados, conforme já consolidado pelo e.
STJ (súmula 479).
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL O extrato do benefício da parte autora (fls. 13/70) comprova a realização de descontos pela ré a título de "Empréstimo sobre a RMC" em valores diversos.
Evidente que o desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a má-fé do fornecedor.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observando-se o prazo quinquenal.
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela ré no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros, é inegável.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Em casos semelhantes o e.
TJSP tem decidido da mesma forma: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato RMC n° 6432459 junto ao Banco BMG; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido - súmula 54, STJ.
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício da autora (NB 123.140.225-0) referentes ao contrato RMC n° 6432459 do Banco BMG, independentemente de trânsito em julgado.
Fica servindo cópia da presente sentença, como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
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13/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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