TJSP - 1016777-53.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016777-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Fábio Ruiz Ponce do Amaral ME -
Vistos. 1.
A carta de citação de página 282 foi endereçada à Rua Comendador José da Silva Martha, 9-40, nº 129, nesta cidade e comarca, e foi recebida por terceiro (página 284).
Não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que afasta, portanto, a incidência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e não permite que seja considerada válida a citação da parte ré.
Isto porque a parte ré é empresária individual, cuja atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresaria.
Na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em nome deka.
A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual se faz para facilitar as próprias formalidades tributárias exigidas.
A personalidade jurídica de empresa individual é mera ficção jurídica voltada a permitir que a pessoa física realize seus negócios mediante empresa constituída.
Por conseguinte, não é possível a aplicação da teoria da aparência para o empresário individual e, via de consequência, a carta de citação deve ser entregue diretamente à parte a ser citada para que se tenha como demonstrada a inequívoca ciência dela quanto aos atos e termos do processo.
Cuida-se, portanto, a citação de ato formal, cuja validade depende da observância da forma prevista em lei, o que não ocorreu na espécie, na medida em que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e não pela parte ré, o que é imprescindível.
Nesse sentido: "Ação de cobrança de prestação de serviços.
Nulidade da citação.
Reconhecimento.
Citação de empresário individual por via postal.
Carta recebida e assinada por terceiro.
Inteligência dos artigos 242 e 248, §§ 1º e 2º do CPC.
Inaplicabilidade da Teoria da Aparência para os empresários individuais.
Sentença anulada.
Recurso provido"(TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1024802-70.2022.8.26.0003, rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. 09/05/2023).
Deste modo, em que pese a certidão de página 285, não há como se considerar válida a citação de página 284, sob pena de nulidade. 2.
Manifeste-se, portanto, a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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