TJSP - 0003329-34.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003329-34.2024.8.26.0566 (processo principal 1003376-25.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Starmac Tecnologia Industria e Comercio Ltda. - Adilson Gomes Vieira Transformadores Eireli – Me e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada ADILSON GOMES VIEIRA TRANSFORMADORES EIRELI contra o requerimento de depósito do saldo devedor remanescente após o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, insurgindo-se contra a cobrança de juros e correção monetária no período compreendido entre o bloqueio dos valores em setembro de 2024 e sua efetiva liberação em favor da exequente em fevereiro de 2025.
A exequente, por sua vez, contraria a impugnação baseada na revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que o bloqueio de ativos financeiros não tem o condão de suspender a incidência de juros e correção monetária previstos no título executivo.
Relatados, decido.
A impugnação não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a executada não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela exequente às fls. 329/330, limitando-se a questionar a incidência de encargos moratórios no período posterior ao bloqueio.
Dessa forma, os valores apresentados na planilha devem ser homologados.
No mérito, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da revisão do Tema 677, que estabeleceu nova compreensão sobre os efeitos do depósito judicial ou bloqueio de ativos financeiros em relação aos encargos moratórios.
Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O entendimento do STJ é cristalino ao estabelecer que a mora persiste até que seja purgada pelo devedor mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida.
A purga da mora não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessário que ocorra a entrega da soma ao credor ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
O bloqueio judicial, portanto, tem natureza meramente assecuratória, não extinguindo a obrigação nem suspendendo os encargos dela decorrentes.
No caso dos autos, o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 25 de setembro de 2024, mas a liberação dos valores em favor da exequente somente se efetivou em 6 de fevereiro de 2025.
Durante esse período, a executada apresentou diversas manifestações no sentido de desconstituir a penhora e impedir o levantamento dos valores pela exequente, conforme demonstrado nos autos.
Tal resistência da executada contribuiu significativamente para a demora na liberação dos recursos.
A alegação de que a demora na liberação decorreu exclusivamente de falha do sistema judicial não encontra respaldo nos autos.
A análise da tramitação processual revela que a executada adotou postura resistente ao cumprimento da obrigação, apresentando manifestações que retardaram a disponibilização dos valores à exequente.
Não pode, portanto, a executada se beneficiar de sua própria conduta protelatória para eximir-se do pagamento dos encargos moratórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada.
Determino que a executada efetue o pagamento do saldo devedor remanescente no valor constante da planilha homologada, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento forçado da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis.
Intimem-se. - ADV: ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), DONIZETI WALTER FERREIRA (OAB 87994/SP), DONIZETI WALTER FERREIRA (OAB 87994/SP), ROSIANE MARIA RIBEIRO (OAB 121848/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/11/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:20
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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