TJSP - 1025716-56.2025.8.26.0577
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:48
Expedição de Carta.
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09/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025716-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Alexandre Kikko - Para integral cumprimento da r.Decisão de fls. 254/256, recolha a parte autora as custas de citação, no prazo de cinco dias. - ADV: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025716-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Alexandre Kikko -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR distribuída por ALEXANDRE KIKKO contra A3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em síntese, alega o autor ter celebrado contrato co a ré em 2020 para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "ON Toninhas Residence", situado em Ubatuba/SP, com entrega prevista para dezembro de 2023.
Sustenta que o ajuste, formalizado sob a forma de Sociedade em Conta de Participação - SCP, teria sido utilizado para afastar a incidência da legislação consumerista, tratando-se, em verdade, de contrato de incorporação imobiliária.
Alega que, no curso da execução do empreendimento, a requerida passou a exigir aportes financeiros adicionais elevados e sem a devida transparência, deixando de apresentar os documentos requisitados (balanços, cronogramas e extratos da conta vinculada), ao passo que a obra sofreu embargo municipal e permanece paralisada, sem previsão de conclusão.
Aduz que tais circunstâncias resultaram em atraso na entrega do imóvel e na cobrança de valores que reputa indevidos, motivo pelo qual requer: (i) a descaracterização da SCP e reconhecimento da relação de consumo; (ii) a declaração de ilegalidade das cobranças complementares e restituição dos valores pagos; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de aluguel presumido, enquanto perdurar o atraso.
Em sede de tutela provisória, pretende seja autorizada a realização de depósito judicial do montante de R$ 56.133,16 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e três reais e dezesseis centavos), correspondente às cobranças formuladas pela ré, nas datas de vencimento por ela indicadas, a fim de garantir o juízo e evitar a constrição direta dos valores até a solução definitiva da controvérsia.
Com a inicial, juntou documentos às fls.46/249.
Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.251.
Decido.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados com a inicial são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado, na medida em que evidenciam a controvérsia acerca da exigibilidade dos valores reclamados, bem como o atraso na entrega do empreendimento e a existência do embargo administrativo noticiado.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco de agravamento do passivo do autor, seja pelo vencimento das parcelas ora questionadas, seja pela possibilidade de adoção de medidas de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou resolução contratual por inadimplemento, enquanto pendente a discussão acerca da validade e da exigibilidade dos aportes financeiros.
A medida pleiteada mostra-se adequada e proporcional, por se tratar de providência reversível, que preserva a disponibilidade do valor sem transferi-lo, por ora, à esfera patrimonial da ré.
Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para autorizar o depósito judicial das parcelas indicadas, no prazo de 48 horas, ressalvando-se que o ato não importará em reconhecimento da legalidade da cobrança, nem constituirá quitação definitiva, podendo os valores ser levantados pela parte legítima ao final da demanda, conforme se apurar.
CITE-SE a ré, por carta com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo legal (15 dias).
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Intime-se. - ADV: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025716-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Alexandre Kikko -
Vistos. 1- Trata-se de demanda que visa, em suma, à declaração de nulidade de sociedade não personificada (conta de participação).
Ocorre que a Resolução TJSP 877/2022, de 14.9.2022, ampliou a competência da 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária para abarcar, também, o território das 7ª e 9ª Regiões Administrativas Judiciárias.
As varas têm competência para processos relativos à Direito de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96), franquia (Lei nº 8.955/94), falências, recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nº 11.101/05), incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como a matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (envolvendo sociedade anônima do futebol).
E, no caso, como a demanda envolve validade de tipo societário (CC, art. 991 usque 996), e esta comarca situa-se na 9ª Região Administrativa Judiciária do Estado, compete a uma das referidas varas a apreciação da pretensão.
Assim, em vista da incompetência absoluta, em razão da matéria, redistribua-se a demanda para a 1ª ou 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, competentes para apreciação da matéria, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, via Distribuidor, de forma imediata. 2- Int. - ADV: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP) -
21/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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