TJSP - 1000802-59.2024.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-59.2024.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Flavio de Oliveira Comissario -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTOFRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO- SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP.
Alega, em síntese, que a sentença de pgs. 198/201 apresenta contradição quanto aos parâmetros de atualização do débito.
Sustenta que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual entende que o decisum teria limitado a incidência de tais encargos contratuais.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
No caso vertente, após o ajuizamento da presente demanda não se mostra mais devida a aplicação dos encargos contratuais, prevalecendo, em seu lugar, os índices legais.
Há entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS SÃO DEVIDOS ATÉ O INGRESSO DA AÇÃO, DEVENDO, APÓS, INCIDIR SOMENTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA FIXOU CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES DO E.
TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 7.544,24, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento.
O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários de R$ 1.600,00.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na adequação dos encargos de juros e correção monetária fixados na sentença, que a apelante alega não corresponderem aos previstos contratualmente.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida conferiu solução justa e adequada ao litígio, analisando objetivamente os fatos e o direito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. 4.
O entendimento pacífico é que os encargos contratuais são devidos até o ingresso da demanda, após o qual incidem apenas os consectários legais.
IV.DISPOSITIVO E TESE 5.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença.
Tese de julgamento: Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação.
Após o ajuizamento, aplicam-se os consectários legais.
Legislação e Jurisprudência citadas: NCPC, art. 701, § 2º; STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; TJSP, Agravo de Instrumento 2282379-48.2021.8.26.0000, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2022. (TJSP; Apelação Cível 1000038-09.2024.8.26.0566; Relator (a):Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (grifei).
Resta inalterada, portanto, a decisão atacada, eis que devidamente fundamentada.
Demais disso, o mero incorformismo da parte não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração, via inadequada para rediscussão do mérito.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração 5553334901.
Relator: Luiz Antonio de Godoy.
Julg. 09/09/2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração 5493334001.
Relator(a): Magno Araújo.
Julgamento: 11/09/2008).
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANDRE LUIS LACERDA CARDOSO (OAB 281660/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:21
Expedição de Carta.
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11/06/2024 15:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial
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01/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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