TJSP - 1026570-87.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026570-87.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Elizabete Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA AUTORA MOVEU AÇÃO EM FACE DA FINANCEIRA RÉ, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALEGANDO NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) VERIFICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (III) VERIFICAR SE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIRREJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.NO MÉRITO, A CONTRATAÇÃO FOI COMPROVADA POR DOCUMENTOS, INCLUINDO ASSINATURA DIGITAL E SELFIE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.NÃO SE VERIFICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUSENTE DOLO PROCESSUAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.TESE DE JULGAMENTO:1.
A CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E ASSINATURA ELETRÔNICA.2.
NÃO HÁ RESTITUIÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO A CONTRATAÇÃO É REGULAR.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 373, II; ART. 85, §11.INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, ART. 3º.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1026570-87.2024.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de São José do Rio Preto; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1026570-87.2024.8.26.0576; Bancários; Apelante: Maria Elizabete Vieira dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP); Apelado: Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 19:54
Julgada improcedente a ação
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26/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:34
Expedição de Carta.
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20/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 14:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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