TJSP - 0001660-11.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Richard Carlos Martins Junior (OAB 133442/SP), Carlos de Oliveira Mello (OAB 317493/SP) Processo 0001660-11.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Richard Carlos Martins Junior, Richard Carlos Martins Junior - Exectdo: Jair Vicente da Silveira Junior -
Vistos. 1- Fls. 54/55 e 61/62: reconsidero a decisão de fls. 58 e defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado às fls. 99/100 em favor da parte autora, observando-se os dados indicados no formulário de fls. 56. 2- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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