TJSP - 1005554-17.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005554-17.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena da Graça Beschizza Soares -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2.
Considerando que houve o oferecimento de agravo (nº2263419-05.2025.8.26.0000) em face da decisão que analisou a questão da justiça gratuita, apesar de o E.
Tribunal ainda não ter analisado eventual efeito ativo/suspensivo, entendo que a extinção nesta fase prejudicial seria prematura.
Assim, por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo.
Frise-se que não se trata de retratação da decisão anterior, mas apenas ressalva de que agora a questão depende análise pelo E.
Tribunal e, para não haver prejuízo ao andamento do feito, o procedimento prosseguirá.
Anote-se. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação e que a Constituição Federal também garante os direitos individuas das pessoas (incluindo a opção por não abrir mão de seus direitos lembrando que um acordo pressupõe concessões recíprocas), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Emil Tannous Elias, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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