TJSP - 1001385-91.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001385-91.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Auri Celis Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o fim de declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "Gratificação de Representação" auferida pelo requerente, com os reflexos legais; bem como para condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, de forma simples, a contar de 13 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053).
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Deverão, também, serem observadas as despesas eletrônicas, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:45
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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18/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:47
Remetido ao DJE para Republicação
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24/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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