TJSP - 0057220-23.1200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/05/2024 09:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/05/2024 14:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 15:27
Recebido o recurso
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01/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 13:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 0057220-23.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu - Vistos, Tendo em vista o quanto requerido em petição hoje despachada e considerando que a execução foi extinta por cancelamento, a pedido da própria exequente, defiro, desde já, o levantamento da penhora do seguinte bem: Imóvel: Uma gleba de terras, situada às Ruas Cicero Mendes, Praia da Luz, Professor José Moura, número de registro Av. 7, matrícula 135.220 - 6º CRI, Vila Prudente - São Paulo - SP, exclusivamente em relação a este processo, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CANCELAMENTO junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao ao interessado imprimir, encaminhar o documento e suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes da averbação, ressalvadas as isenções legais.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Caso se trate de processo já destruído/incinerado, desnecessárias outras formalidades, bastando a emissão da presente para registro nos assentos cartorários e registro no SAJ.
Int. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 0057220-23.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu -
Vistos.
Diante da notícia de cancelamento, julgo extinto o processo, com fundamento do Art. 26, da Lei 6830/80, restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por fim, em se tratando de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Não se desconhece o posicionamento do C.
STJ, que assentou a impossibilidade da aplicação da equidade inversa no tema n.º 1.076: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, o próprio STJ, posteriormente ao julgamento que deu ensejo ao referido tema, admitiu a aplicação da equidade inversa nos casos de extinção pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em verdadeiro distinguishing: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido"(AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1967127 - RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, v.u., j. 07.06.22).
Nesse sentido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 13:52
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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11/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
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19/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/03/2022 10:49
Mudança de Magistrado
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21/03/2022 13:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/02/2022 14:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 13:44
Decisão
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01/11/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 12:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/10/2019 09:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/10/2019 12:12
Decisão
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23/07/2019 16:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/07/2019 15:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/06/2019 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/10/2018 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2017 12:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/03/2017 09:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/11/2016 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2014 18:38
Decisão
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15/10/2013 00:00
Conclusos para decisão
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10/10/2013 15:53
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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05/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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30/01/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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31/05/2012 00:00
Aguardando citação
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31/05/2012 00:00
Na Seção de Processamento I
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15/05/2012 13:01
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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