TJSP - 1003281-89.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003281-89.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marília das Graças Albertino - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente e a prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
A parte autora deverá juntar aos autos cópia de seu documento de identificação pessoal.
A requerente alega que fez um orçamento para tratamento odontológico com a 1ª requerida (Balestero e Ferrari Clinica Odontológica Ltda), no dia 24/06/2025, cujo valor foi de R$17.739,00.
Ressalta que, devido ao elevado valor, informou a atendente Sarah que não poderia dar seguimento ao tratamento, pois não teria como custeá-lo.
Alega que a atendente, de forma incisiva, agressiva e ilegal, afirmou que conseguiria empréstimo da quantia junto a Instituição Financeira conveniada a Clínica, assim, pegou o celular da requente e, juntamente com outra atendente, abriram conta bancária em nome da autora junto ao Banco Agibank (2º requerido), no valor total de R$32.400,00, sendo 72 parcelas de R$450,00, a ser descontado do benefício previdenciário, com início em agosto deste ano.
Esclarece ainda que, o valor líquido creditado na conta foi de R$17.092,75 e, no mesmo momento, a quantia de R$1.353,75 foi descontada a título de "crédito protegido - consignado" e a quantia de R$15.739,00, transferida pela atendente Sarah para conta bancária da autora junta a Caixa Econômica Federal, conta essa que recebe o benefício.
A autora enfatiza que não solicitou a referida abertura de conta, bem como não solicitou qualquer empréstimo com a requerida, aduz que foi ludibriada pelas atendentes e induzida a erro.
Após o ocorrido, fez boletim de ocorrência junto a autoridade policial (p. 32/33), bem como fez reclamação perante o Procon (p. 34/38).
Existem, pois, provas suficientes da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito, ante a documentação que acompanha a inicial, para concessão da tutela ora pleiteada, assim, por ora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que sejam suspensos os descontos efetuados no benefício da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00 para não ocorrer enriquecimento sem causa da parte autora e para não se tornar abusiva.
A(s) parte(s) autora(s) já manifestou(aram) expressamente não ter interesse na conciliação ou mediação, conforme lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP) -
25/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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