TJSP - 0000803-09.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000803-09.2025.8.26.0001 (processo principal 1023288-88.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hemilton Carlos Costa - Francisco Vitorino - Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valores.
A parte exequente postula a suspensão da CNH da parte executada como medida coercitiva.
INDEFIRO.
Dispõe o artigo 139 do CPC/2015: O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Depreende-se do dispositivo supra que o julgador dispõe de medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-lhe buscar o modo mais adequado, tendo em vista as circunstâncias do caso sob exame.
O fato de a devedora até o presente momento não ter satisfeito o débito, bem como por não ter sido exitosa a tentativa de penhora via Bacenjud, não são suficientes para adoção das medidas atípicas como a buscada pela ora agravante a suspensão da carteira nacional de habilitação.
A medida postulada nos autos mostra-se demasiadamente gravosa, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, ao comentar o referido dispositivo, dispõe a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade, no sentido em que o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.] 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p.480).
DEFIRO a PENHORA de eventuais créditos / valores que a parte executada possua no programa Nota Fiscal Paulista junto à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, administrados por estas instituições ou pelos respectivos grupos econômicos, até o limite do débito exequendo de R$ 40.482,93, atualizados até agosto/2025.
Em caso positivo, o saldo deverá ser transferido para uma conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, vinculada a este feito e juízo.
Referidos entes deverão informar a este juízo, em 30 (trinta) dias, qual o eventual saldo em favor do executado em decorrência do mencionado acima.
Cópia digitada da presente decisão servirá como ofício a ser instruído com cópia da petição inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail [email protected] em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob pena de desobediência).
DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud, mediante o recolhimento da taxa respectiva.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 297267/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000803-09.2025.8.26.0001 (processo principal 1023288-88.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hemilton Carlos Costa - Francisco Vitorino - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 297267/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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