TJSP - 0011324-13.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011324-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1042827-69.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Menezes Côrtes, Simões - Sociedade de Advogados - - Fast Engenharia e Montagens S/A -
Vistos. 1) Intime-se a parte executada, por via postal, para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de quinze dias, cientificando-se de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. 2) Transcorrido o prazo do item anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP) -
02/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:48
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011324-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1042827-69.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Menezes Côrtes, Simões - Sociedade de Advogados - - Fast Engenharia e Montagens S/A - A Lei Estadual nº 17.785/23, alterou em parte a Lei Estadual de custas nº 11.608/03, sendo regulamentado através do Comunicado Conjunto nº 951/2023 onde fora incluída as custas iniciais de distribuição do cumprimento de sentença 2% do valor da dívida.
Logo recolha o exequente as custas no importe R$ 426,95, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o exequente providenciar a juntada de nova planilha de cálculo, com a inclusão de tal valor, desde que não tenha sido deferido ao executado os benefícios da gratuidade da Justiça. - ADV: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP), RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE (OAB 459719/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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