TJSP - 1000468-15.2024.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000468-15.2024.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Isaac Parreira Braga -
Vistos.
Diante do provimento do agravo pelo Egrégio Tribunal, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se com a devida tarja.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam mais provas.
Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos.
Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca? (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)".
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pois não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.
Analisando os documentos juntados aos autos, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação.
Após a contestação, e havendo interesse das partes, poderá ser designada perante o CEJUSC.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GLEIS JULIANA PEREIRA (OAB 434049/SP) -
25/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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