TJSP - 1007944-54.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007944-54.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Suely Alves de Souza Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Compulsando os autos verifico que o feito não está em termos para julgamento, sendo necessário o seu saneamento, o que ora se realiza.
Ab initio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter umaresposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016,p. 74).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência[...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm,2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Previsão idêntica possui o artigo 3º do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Afasto, também, a preliminar de prescrição, eis que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Portanto, quando da distribuição da presente ação não havia decorrido o prazo de cinco anos do vencimento da última prestação da parcela do contrato sub judice, como bem se vê da contestação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Não há que falar, ainda, em decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, uma vez que cuida-se de relação de prestação continuada e sendo o cerne da questão a declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
No mais, processo formalmente em ordem, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual dou o feito por saneado.
Inviável o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial.
A autora alegou a falsidade da assinatura apostas no contrato objeto da lide.
Dessa forma, necessária a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica e para tanto nomeio perito judicial o Sr.
RONALDO FRADE, intimando-o para informar se aceita o encargo e advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado.
Por tramitar o feito sob os auspícios da gratuidade processual, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023, no valor correspondente a 15 UFESP's, ou seja, R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, em substituição à anteriormente realizada, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Grafotécnica.
Intime-se o "expert" acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública, a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I.
Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias.
Oficie-se.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC).
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se.
Por fim, fica desde já advertida a autora de que caso a perícia confirme ser sua a assinatura aposta no contrato, será condenada às penas da litigância de má-fé.
Defiro, por fim, a produção de prova documental complementar, caso necessária. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 19:03
Expedição de Carta.
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24/09/2024 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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