TJSP - 1004973-85.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004973-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Cano Hernandes - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei).
O deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pelo interessado afigura-se temerário e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis.
A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório.
Em sede de cognição sumária, a prova coligida nos autos, produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se convença, de forma inequívoca, da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pressuposto este essencial para concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que somente poderão ser apuradas após o regular exercício do contraditório e instrução processual, quando será possível a colheita de mais elementos de convicção.Isto posto, por ora, indefiro o pedido da tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida, qualificando-a, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se.
Itanhaém, 20 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:44
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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