TJSP - 1011857-98.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011857-98.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Beserra Nascimento - - Nathalia de Camargo - Recebo a petição de fls. 267 como emenda à inicial.
Anote-se.
FABIANO BESERRA NASCIMENTO e NATHALIA DE CAMARGO ajuizaram a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CHC VILA FLOR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Afirmam que em 26/08/2023 celebraram com a requerida Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel em Construção e Outras Avenças, tendo por objeto a Unidade Autônoma n.º 22, do tipo B, com 3 (três) dormitórios, localizada no pavimento térreo da Torre 27, com direito à vaga privativa descoberta n.º 02, integrante do empreendimento denominado Villa Flor Condomínio Club, situado na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, pelo valor total de R$ 420.338,30 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Narram que diante de alguns problemas identificados na unidade inicialmente adquirida, os Autores, de comum acordo com a Requerida, optaram pela substituição da unidade autônoma, passando a adquirir a Unidade Autônoma n.º 22, do tipo B, com 3 (três) dormitórios, localizada no pavimento térreo da Torre 31, do mesmo empreendimento e em razão da troca de unidade, houve um reajuste no valor originalmente pactuado, passando o imóvel a ser comercializado pelo montante de R$ 426.541,60 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Aduzem que, apesar de ainda estar dentro do prazo de tolerância, a unidade autônoma adquirida ainda não foi entregue, tampouco houve a emissão do respectivo Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), documento indispensável para a contratação do financiamento bancário necessário ao adimplemento do saldo devedor.
Nesse intervalo, houve um aumento significativo das taxas de juros bancárias, o que onerou de forma substancial os custos do financiamento inicialmente planejado pelos requerentes, comprometendo totalmente sua viabilidade econômica.
Diante desse cenário, infelizmente os requerentes não dispõem de recursos financeiros para arcar com os encargos que a aquisição da unidade passou a impor, especialmente diante do agravamento das condições de financiamento, o que torna inexequível a continuidade do negócio jurídico da forma como inicialmente pactuado.
Requerem a rescisão do contrato e em sede de tutela antecipada para que a requerida cumpra a decisão liminar no prazo de 48 horas, para que ocorra a imediata rescisão contratual, com a devolução de 90% dos valores pagos, correspondentes a R$ 81.820,52 (oitenta e um mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), bem como seja determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS referentes ao contrato de Compra e Venda e que a requerida se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda com a sua exclusão.
Com a inicial vieram documentos (fls. 42/167). É o breve relatório.
A parte autora narra não possuir condições de continuar a arcar com as parcelas do contrato.
Por sua vez, já adiantou valores que poderão servir, no futuro, de compensação por eventuais encargos decorrentes da resolução contratual.
O que não se pode admitir, neste momento, é que os autores fiquem vinculados a contrato que confessadamente não podem honrar.
Por mais que tenha se vinculado à parte ré, as partes têm entre si dever de cooperação, decorrente da boa-fé objetiva, e não podem executar o contrato às custas da ruína alheia.
A rescisão do contrato é declarada desde já, com base no poder geral de cautela, a fim de possibilitar a livre comercialização do imóvel pela parte ré, evitando, assim, que sofra maiores prejuízos com a suspensão daexigibilidade das prestações.
Por tais razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA para declarar rescindido o contrato, liberando a parte autora de pagar pela compra do bem, cuja propriedade e posse retornam à ré.
Não se declara, por ora, a culpa pela rescisão contratual, nem se existem, ou não, encargos decorrentes do fato.
Determino ainda, em razão da rescisão ora declarada, que aré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Caso a parte autora venha a ser incluída em cadastro de proteção ao crédito, a ré incidirá em multa, de incidência única, no valor de R$ 6.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 20:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:18
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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