TJSP - 4003864-91.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003864-91.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ANDRESSA NAYARA DE FRANCA GALDINOADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pela devedora.
Os valores das parcelas devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas.
Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido.
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano.
Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório.
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados.
Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual.
Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 380 do STJ.
Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes.
Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar.
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão.
Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome.
Precedentes da Jurisprudência.
Recurso parcialmente provido.
Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Por fim, indefiro o pedido de manutenção da autora na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: “A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais”. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Ante o exposto, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, extrato bancários dos últimos 03 meses e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santo André, 28/08/2025 -
29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:32
Link para pagamento - Guia: 56684, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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29/08/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - ANDRESSA NAYARA DE FRANCA GALDINO - Guia 56684 - R$ 251,53
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA NAYARA DE FRANCA GALDINO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 12:32
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003864-91.2025.8.26.0554 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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