TJSP - 1002179-97.2025.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002179-97.2025.8.26.0070 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Figueiredo & Carvalho Comércio de Persianas Ltda - Me - a)Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa de ingresso, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, sendo: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observando o mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3000 (três mil) UFESPs vigentes para o ano atual, conforme disposto no art. 4º, I, e §1º, da Lei nº 11.608/2003 2.
Proceda também ao recolhimento das custas postais no valor vigente para a citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. b) A parte autora pleiteia tutela provisória para que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300,caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
No caso em tela, a parte autora manifesta o interesse em depositar em juízo o pagamento da parcelas devidas, o não deferimento da tutela de urgência pode causar dano irreparável ao crédito da empresa, comprometendo suas operações e seu acesso a novas linhas de financiamento.Ante o exposto, concedo a liminar pretendida e defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de encaminhar os boletos para protesto, bem como negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito discutido nesta ação, ficando autorizada a consignação mensal do pagamento pretendido.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, como OFÍCIO, cabendo à parte autora o encaminhamento ao referida empresa.
Comprovado o recolhimento das custas processuaism, cite-se a requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,sob pena de revelia.
Int. - ADV: ADRIANA PALERMO DE CARVALHO (OAB 172457/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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