TJSP - 4012507-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012507-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISTIANO ANTONIO STANKUSADVOGADO(A): CAROLINA SILVA COSTA (OAB SP432287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no CDC a disciplina legal das situações de superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada referente a limitação dos valores descontados dos vencimentos do autor e em conta corrente, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplência. 1.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anotei no sistema. 2.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, é necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 35%.
O superendividamento é definido pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial.
E o que deve ser considerado mínimo existencial.
Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a possibilidade de comprometimento de, no máximo, 35% do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Este limite de comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando as peculiaridades existentes.
Aliás, a confusão dos conceitos tem sido extremamente prejudicial ao consumidor, pois muitos juízes e Tribunais estão aplicando indistintamente o tema 1085 do STJ, que autorizou descontos em conta salário de empréstimos bancários comuns superiores aos limites previstos nas normas regulamentadoras do crédito consignado, nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ocorre que este precedente vinculante do STJ não foi proferido considerando a situação fática do superendividamento, não sendo aplicável quando restar demonstrado o enquadramento do caso na hipótese de superendividamento.
No entanto, os próprios consumidores, ao propor a ação, pleiteiam a limitação como se a hipótese legal fosse a de crédito consignado, colocando na mesma vala comum todas as hipóteses de débitos cujas parcelas extrapolam 1/3 dos rendimentos do consumidor.
Importante observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada, não seguirá necessariamente os percentuais estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado.
Ademais, as petições iniciais também não tem cumprido o quanto estabelecido na Lei 14.181/21, deixando de enquadrar suficientemente a situação fática à hipótese legal.
Diante disso, determino a emenda da petição inicial para que o autor discrimine/descreva pormenorizadamente, apresentando prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor descrever a situação que o levou ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que o levaram ao superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou seja, "dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".
B) Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor;tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc);o valor do principal, dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento);número total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto;Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente;encargos de inadimplência (juros moratórios, multa, comissão de permanência);valor em aberto após a inadimplência C) Descrever as dívidas não elegíveis, nos termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Com relação a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor da dívida em aberto (inadimplente).
D) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial, tais como com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo apenas as despesas essenciais.
E) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; F) Elaborar plano de pagamento dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos caibam nesse plano, sem afetar o débito principal.
O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS.
Observo que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 30% dos rendimentos do autor caso o valor da dívida não comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar prejuízo ao próprio consumidor.
Intime-se. -
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO ANTONIO STANKUS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012507-45.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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