TJSP - 1038145-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038145-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Rodrigues Suffi - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Fortunato Veículos Ltda Epp -
Vistos. 1.
Ab initio, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90.
Elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da parte autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações técnicas da parte requerida.
E, portanto e em consequência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ocorre que o contrato de venda e compra de veículo celebrado entre as partes está indissociavelmente ligado ao contrato de financiamento firmado entre o autor e o agente financeiro, no qual o veículo litigioso foi alienado fiduciariamente em garantia (fls. 40/42).
Tratam-se de contratos conexos, sendo que a eventual alteração de um leva à alteração do outro.
Em sendo assim, aplica-se ao caso concreto o artigo 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes Ademais, verifica-se que há pedido relacionado ao contrato bancário, referente ao seguro prestamista.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Alegam as requeridas que teria decorrido o prazo decadencial.
Nos termos do art. 26, II, e §2º do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;.
Tem-se que a compra ocorreu em 27/07/2023, tendo o autor recebido o veículo em 02/08/2023.
Conforme narrado pela parte autora, após 15 dias da aquisição, os defeitos foram notados, tendo entrado em contato com os vendedores a fim de buscar o conserto.
No entanto, os defeitos persistiram.
Conforme se verifica da documentação constante dos autos, as tratativas entre autor e requerido vendedor do veículo permaneceram por meses, havendo prints datados de 15 de setembro e 1 de novembro, sem que haja prova do reparo eficiente do problema.
O autor juntou aos autos orçamentos de conserto de 09/05/2024 e de 23/12/2024.
Assim, verifica-se que o autor permaneceu tentando consertar o bem.
A notícia ao vendedor acerca do defeito suspende o prazo decadencial, que só volta a correr após resposta negativa do fornecedor, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: Processual Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Ação de Responsabilidade Civil por Vício Redibitório, cumulada com Indenização por Dano Moral .
Vício em Produto Durável.
Prazo Decadencial.
Suspensão por Reclamação em Órgão de Defesa do Consumidor.
DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que afastou a alegação de decadência do direito da consumidora .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o defeito apontado pela consumidora se trata de vício oculto, e (ii) se a reclamação junto ao PROCON suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor.
III .
Razões de Decidir 3.
O termo inicial do prazo decadencial não pode ser a data do negócio jurídico, pois os supostos vícios ocultos só foram constatados após análise técnica especializada. 4.
Nos termos do art . 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação perante o PROCON suspende o prazo decadencial, que só volta a correr após resposta negativa do fornecedor, o que não ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido .
Teses de julgamento: "1.
O prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis não se inicia na data da entrega do bem, mas sim quando o defeito se torna aparente. 2.
A reclamação perante o PROCON suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor" . ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1001819-27.2023 .8.26.0073, Rel.
Des .
Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/4/24. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22838318820248260000 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
Preliminar de prescrição afastada .
Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Inocorrência de decadência.
Alegação de problemas no motor do veículo no dia seguinte à compra e entrega do bem para reparos à parte ré .
Vícios ocultos comprovados e constatados com pouco tempo de uso do veículo.
Curto lapso de tempo entre a compra do veículo e os respectivos vícios apresentados.
Dano material comprovado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000540-06.2024.8 .26.0132 Catanduva, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Sendo assim, não se vislumbra o decurso do prazo decadencial. 4.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a prévia requisição administrativa não constitui condição da ação ou pressuposto processual, não podendo servir como óbice de acesso pleno ao Poder Judiciário.
Ainda, diante do Princípio Constitucional, o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e independe da prévia discussão na via administrativa. 5.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que pretender a rescisão de ato jurídico, o valor será o do ato.
No caso, requer o autor a devolução do valor pago a título de entrada.
Ainda, conforme os incisos V e VI, na ação indenizatória o valor da causa será o valor pretendido na indenização, e quando há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a todos eles.
Sendo assim, considerando que a presente tem por objeto a rescisão da compra do veículo assim como danos materiais e morais, não se vislumbra incorreção ao valor da causa. 6.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato.
O processo está em ordem de forma que o declaro saneado.
Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas.
Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do seguro prestamista; b) da existência de vício no veículo; c) da validade do contrato de compra e venda considerando o preço de avaliação do veículo dado como entrada e se houve alguma indução da parte autora a erro; d) se há danos morais e materiais.
Para dirimir a controvérsia acima elencada, acerca da existência de vício no veículo, defiro a produção de prova pericial mecânica.
Para o encargo, nomeio Adriano Boff - [email protected].
Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua estimativa de honorários definitivos.
Após, em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a requerida FORTUNATO VEÍCULOS LTDA. efetuar o depósito, sob pena de preclusão e de sujeição aos efeitos do ônus probatório.
Quando efetuado o depósito dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito.
Após, intimem-se as partes acerca da manutenção do interesse na prova oral que, em caso positivo, ocorrerá após a apresentação do laudo pericial, tendo em vista o previsto no art. 477 do CPC e a possibilidade de eventual oitiva do perito em audiência (art. 361,I do CPC).
Intime-se. - ADV: ARIANE GABRIELE APARECIDA SANTOS (OAB 365679/SP), GABRIEL BRUNIERI BENITEZ MARQUES (OAB 391948/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 12:53
Mudança de Magistrado
-
25/06/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
18/04/2025 06:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 09:15
Não confirmada a citação eletrônica
-
31/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/02/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:48
Ato ordinatório
-
20/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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