TJSP - 1010656-88.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010656-88.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Severino Ferreira - Via Varejo S/A - - Britânia Eletrodomésticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO SEVERINO FERREIRA em face de CASAS BAHIA S/A e BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A.
O autor alega ter adquirido em 26/10/2022 um aparelho celular da marca Philco, modelo Hit P8, pelo valor de R$ 789,15; produzido pela segunda requerida e vendido pela primeira.
Afirma que, após meses de uso, o telefone apresentou vício de qualidade, não ligando, não carregando ou permanecendo ligado por poucos minutos, tornando-o imprestável para o fim a que se destina.
Alega que foi orientado a procurar assistência técnica em Santos, mas no local informado, foi informado que não atendiam celulares, sendo necessário deslocar-se até São Paulo, Tatuapé, o que seria inviável devido à sua condição financeira.
Informa que tentou a troca do celular, mas a garantia estendida somente teria validade após o término da garantia vigente.
Aduz que buscou administrativamente o PROCON para a devolução do valor, mas sem sucesso.
O autor também sustenta que lhe foi vendida, como venda casada, diversos seguros no valor de R$ 2.232,23 , dos quais não tinha conhecimento, e que não lhe servem de nada, sendo a garantia estendida a única adquirida conscientemente.
Diante dos fatos, requer a devolução do valor total de R$ 3.021,38 (R$ 789,15 do celular e R$ 2.232,23 dos seguros e garantia estendida), devidamente atualizado com juros e correção desde a compra, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
O autor manifestou não ter interesse na audiência de conciliação, mas posteriormente requereu prova pericial no celular e depoimento dos representantes legais das requeridas.
Juntou os documentos de fls. 11/45.
Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 48) Citada (fl. 62), a primeira requerida, GRUPO CASAS BAHIA S.A., em sua contestação (fls.65/91), arguiu preliminares de endereçamento ao Juizado Especial Cível, revogação da justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de comprovação de contato com a ré e ilegitimidade passiva, pois seria mera comerciante, sendo a responsabilidade exclusiva do fabricante.
Requereu também a inépcia da inicial por falta de clareza nos pedidos e narrativa confusa.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do autor e de terceiros, sustentando que os seguros foram contratados por livre e espontânea vontade do autor, e que não houve comprovação do vício no produto.
Requereu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e o afastamento da inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 92/153.
A segunda requerida, BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, em sua contestação (fls. 154/167), alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o produto estava fora do prazo de garantia legal e contratual (360 dias), que findou em 21/10/2023.
Afirmou que o consumidor nunca contatou a fabricante durante o período de garantia, e que a presente demanda foi proposta em 06/05/2025, quando a garantia já havia expirado.
No mérito, alegou que o produto nunca foi a uma assistência técnica autorizada durante o período de garantia, e que a ré prestou assistência solicitando documentos para envio do produto via postagem, o que o consumidor não utilizou.
Defendeu a inaplicabilidade do artigo 18 do CDC por ausência de envio do aparelho para a autorizada, bem como a decadência do direito, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC.
Sustentou a inaplicabilidade da prova diabólica, requerendo em caso de procedência, a devolução do aparelho e a definição do termo inicial da coleta e modalidade de contagem de prazo.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor.
Juntou os documentos de fls. 168/211.
Réplica às fls. 215/218.
Instados a especificarem provas (fls.219), manifestaram-se as partes (fls. 222/227) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito antecipadamente por se tratar de matéria de direito que dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
A preliminar de Incompetência do juízo (Juizado Especial Cível) não merece acolhida.
O valor da causa supera 40 salários mínimos, o que por si só já inviabiliza a tramitação no Juizado Especial Cível.
Ademais, a escolha do procedimento comum é faculdade do autor.
O pedido de revogação da justiça gratuita não merece guarida.
A gratuidade já foi deferida.
Não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A alegação de ausência de comprovação de contato prévio com a ré não procede.
O interesse de agir decorre da resistência da parte contrária e do ajuizamento da ação.
A alegação de ilegitimidade passiva da Casas Bahia não prospera.
Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente.
Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade passiva da Britânia merece ser rejeitada.
A fabricante do produto também integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo.
Igualmente a inépcia da inicial deve ser rechçada.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo pedido certo e determinado, além de exposição clara da causa de pedir.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O autor pleiteia a restituição do valor do aparelho celular adquirido.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para que o consumidor reclame pelos vícios do produto.
Tratando-se de produto durável, o prazo é de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, II, do CDC.
O aparelho foi adquirido em 26/10/2022.
A ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 06/05/2025.
O autor alega vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito é evidenciado.
Contudo, ainda que se considere a ocorrência de vício oculto, o autor não logrou demonstrar a data em que o vício foi descoberto.
O lapso temporal de mais de dois anos entre a compra e o ajuizamento da demanda é excessivamente longo e, na ausência de qualquer prova em sentido contrário, resta configurada a decadência do direito.
A decadência fulmina o próprio direito material, e não apenas a pretensão de exercê-lo.
Por isso, a consequência é a extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsto no artigo 487, inciso II, do CPC.
O autor alega a contratação indevida de seguros, no montante de R$ 2.232,23, por meio de uma "venda casada", sem sua expressa autorização.
A ré, em sua defesa, não logrou comprovar a regularidade da contratação, ou seja, que o autor foi devidamente informado sobre os serviços e os contratou de forma livre e consciente.
A prática da "venda casada" é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, que estabelece ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
A ausência de prova da livre e consciente contratação dos seguros, em separado da aquisição do produto principal, configura a prática abusiva.
O ônus da prova de que a contratação foi regular e expressamente autorizada pelo consumidor cabia à ré, que dele não se desincumbiu. É o que se depreende da doutrina de Cláudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor (2014): "a prova da contratação, da ciência inequívoca pelo consumidor e do consentimento expresso e separado, é ônus do fornecedor".
Assim, de rigor a procedência do pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos.
Embora a conduta da ré seja reprovável, o caso dos autos versa sobre inadimplemento contratual e cobrança indevida, que, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral.
Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou a dignidade, o que não ocorreu no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que o mero aborrecimento, o simples dissabor ou o descumprimento contratual não ensejam, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORALAFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 09/08/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais ao recorrido.3.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.4.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido não há que se falar em abalo moral indenizável.5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1640085 / RJ, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data de Publicação: 04/04/2017) A situação vivenciada pelo autor, embora cause transtornos, não é grave a ponto de ferir sua dignidade, tratando-se, portanto, de mero dissabor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.
RECONHECER A DECADÊNCIA do direito de pleitear a restituição do valor do aparelho celular e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguros, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.232,23 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC.
Condeno o autor e as rés, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), KARINA CRISTINA DIAS (OAB 214549/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:40
Decisão Determinação
-
17/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000870-56.2025.8.26.0048
Edson Aparecido Medeiros
Md04At Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Gustavo Rosa Brabo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:50
Processo nº 1502247-93.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Frederico Augusto de Mesquita Luna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:36
Processo nº 1500402-47.2025.8.26.0546
Justica Publica
A Ser Identificada
Advogado: Isabella Beatriz Padinha de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 09:51
Processo nº 1087928-26.2024.8.26.0100
Thales Becker Dias da Silveira
Marka Promocao de Vendas e Eventos LTDA
Advogado: Adriano Goldoni Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 17:11
Processo nº 1005977-79.2024.8.26.0562
Nivaldo Terraco
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Aurea Cristina Suzane Marques de Carvalh...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 03:58