TJSP - 1003969-43.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:42
Petição Juntada
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08/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:35
Remetido ao DJE
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06/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:00
Realizado cálculo de custas
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25/10/2024 16:06
Apensado ao processo
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25/10/2024 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2024 09:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2024 19:59
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2024 19:40
Conclusos para Sentença
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24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
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28/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:22
Petição Juntada
-
17/11/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/11/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Souza dos Santos (OAB 425571/SP) Processo 1003969-43.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Condomínio Habitacional Jaraguá D - Blocos 03 e 04 -
Vistos. 1.
Observo que o autor não cumpriu as determinações de fls. 19/20 e 26 para depositar nos autos os demais valores cobrados no boleto de fls. 13 (com exclusão APENAS da multa por infração contratual), bem como comprovar o pagamento da cota condominial vencida em 10/03/2023. 2.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
17/08/2023 12:40
Remetido ao DJE
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15/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:20
Contestação Juntada
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16/04/2023 17:02
AR Positivo Juntado
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03/04/2023 10:31
Carta Expedida
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03/04/2023 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:10
Emenda à Inicial Juntada
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21/03/2023 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2023 18:27
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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