TJSP - 4010211-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 12:45
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - 3RGCEMAN
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/08/2025 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 14:17
Expedição de Mandado de citação - Prioridade -
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010211-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SGL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDAADVOGADO(A): MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB SP275012) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Na forma do art. 3º, “a”, do Provimento CSM nº 2.721/2023, passo ao exame do requerimento de tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito decorre dos documentos que acompanharam a inicial, os quais indicam a solicitação de rescisão do plano de saúde formulada pela parte autora em 13/08/2025, o que implica, a princípio, a impossibilidade de cobrança relativa a período posterior, conforme já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVISO PRÉVIO.I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer, julgada procedente, para declarar a resilição do contrato de plano de saúde em 23/01/2025 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, sem a necessidade de aviso prévio.
Apela a operadora do plano de saúde pleiteando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.II. Questão em Discussão: (i) analisar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde empresarial e (ii) a validade da cobrança das mensalidades referentes a esse período.III. Razões de Decidir: (i) Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias.
Pedido de cancelamento do plano realizado pela Autora em 23/01/2025.
Impossibilidade de cobrança da mensalidade, após essa data.
Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida.
Abusividade reconhecida por onerosidade excessiva.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de amparo normativo.
Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ.
Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise.
Sentença de procedência mantida.IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045382-19.2025.8.26.0100; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Tais fatos, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, poderia ocorrer caso lhe fosse determinado que continuasse a efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao contrato que pretende rescindir.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança das mensalidades relativas à prestação de serviço posterior à data do pedido de rescisão no decorrer do processo, bem como se abstenha de indicar o nome da autora para inscrição nos órgãos restritivos de crédito, relativamente a tais débitos, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cada ato realizado após a intimação acerca desta decisão. 2) Nos termos do art. 3º do Provimento CSM n.º 2.721/2023, a partir de 18/12/2023 (Comunicado Conjunto n.º 02/2024) os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante as Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Rua Boa Vista, 76 – 2º andar).
Assim, encaminhem-se os autos à Unidade Avançada competente, cientificando-se a empresa-autora desde logo do Juizado para o qual seu pedido será remetido.
Intimem-se.
Cumpra-se São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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