TJSP - 0003012-58.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003012-58.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1007660-98.2024.8.26.0127) (processo principal 1007660-98.2024.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gael Benício Pedroza Cruz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Contudo, nada há de ser aclarado na decisão embargada, pois o que se pretende com o presente recurso é a modificação do julgado, com caráter nitidamente infringente.
Não houve obscuridade, tampouco dúvida, contradição ou omissão, apenas o resultado desfavoreceu a tese do embargante, o que não é suficiente para o acolhimento do recurso.
O título executivo judicial é claro quanto a obrigação de fazer e bem específica que caso o tratamento não seja disponibilizado como no caso em comento a parte executada tem obrigação de custeio do tratamento diretamente em clínica particular, conforme consta da decisão embargada.
Assim, foi concedido prazo de dez dias para cumprimento da obrigação de custeio conforme consta das fls. 66/67, sob pena de cumprimento da obrigação às custas da executada com eventual bloqueio de valores.
Aliás, dispensável que o juiz se reporte a todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas que acolha aquele que for suficiente a conclusão sobre a demanda.
Assim, REJEITO os embargos.
Int. - ADV: ROBERTA PEREIRA ALMEIDA (OAB 32189/ES), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ROBERTA ALMEIDA PEREIRA (OAB 523329/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:10
Apensado ao processo
-
02/06/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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