TJSP - 1004881-12.2020.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 20:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:45
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/11/2024 16:56
Mandado Expedido
-
28/05/2024 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2024 11:38
Mandado Expedido
-
28/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 14:57
Mandado Expedido
-
07/02/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 15:17
Petição Juntada
-
19/11/2023 09:27
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 15:29
Petição Juntada
-
05/10/2023 17:16
Documento Juntado
-
04/10/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:45
Petição Juntada
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Mario Martini (OAB 327557/SP), Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB 396358/SP) Processo 1004881-12.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Simone Crespo Morales - Reqdo: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - A ré é parte legítima para responder à ação, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 101 do Eg.
TJSP, abaixo transcrita: Súmula nº 101.
O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
A hipótese dos autos é exatamente a prevista na citada súmula, vez que a autora pretende revisão contratual do plano de saúde coletivo do qual é beneficiária, estipulado por sua empregadora.
Outrossim, tem-se que os reajustes foram aplicados pela requerida, ainda que a Fundação Casa tenha efetuado o acompanhamento mensal do índice de sinistralidade.
Evidente, portanto, a legitimidade passiva da ré.
A denunciação à lide da Fundação Casa também não deve ser acolhida.
Isso porque a responsabilidade da denunciada não decorre automaticamente de eventual acolhimento da pretensão autoral.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o alcance do art. 125 do CPC deve ser restrito às situações em que o direito de regresso é simples consequência de disposição legal ou contratual, ausentes no presente caso.
De se registrar, ainda, que a denunciação à lide não é obrigatória na hipótese do art. 125, II, do CPC, podendo a requerida, por óbvio, exercer de forma autônoma eventual direito de regresso.
De igual modo, não há que falar-se em litisconsórcio necessário, pois não há determinação legal nesse sentido e, dada a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da citação da Fundação Casa.
INDEFIRO, pois, a denunciação de Fundação Casa à lide e sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário.
Lado outro, a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela requerida comporta acolhimento.
Com efeito, a devolução de valores pretendida pela autora sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do CC.
Nesse sentido, a tese firmada pelo C.
STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
O plano de saúde objeto dos autos foi contratado em 2013, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do CC.
Da mesma forma tem entendido a Eg.
Corte Paulista em demandas idênticas à presente: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE.
Extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Operadora que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Súm. 101 do TJSP.
Extinção afastada.
Julgamento do mérito.
Art. 1.013, §3, do CPC.
PRESCRIÇÃO.
Devolução dos valores pagos a maior.
Observância aos REsp Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS.
Prazo prescricional de três anos.
Art. 206, §3º, IV, CC.
Pretensão parcialmente prescrita.
REAJUSTES.
Autor que é empregado da Fundação Casa. Índices divulgados pela ANS, que se aplicam aos contratos individuais e não aos contratos coletivos.
Previsão contratual de reajuste financeiro e por sinistralidade.
Demonstração de aumento de sinistralidade.
Reajustes negociados com a empregadora.
Inexistência de direito adquirido quanto ao modelo de custeio.
Precedente STJ.
Custeio escalonado de acordo com faixa salarial dos empregados que se entremostra razoável e condizente com o praticado no mercado.
Regularidade dos reajustes.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada improcedente, afastada a extinção do processo.
Honorários majorados.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1036820-34.2019.8.26.0196; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (grifos não originais) Desta feita, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, de sorte que, em caso de acolhimento da pretensão autoral, apenas os valores quitados em excesso até três anos antes da distribuição da ação deverão ser devolvidos.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente é servidora pública estadual e segurada da requerida através de contrato de plano de saúde coletivo Medial 400 NAC QP PJCE, tendo como estipulante a Fundação Casa; o valor da mensalidade passou de R$481,96 em 2015, para R$901,54 em 2018.
Lado outro, fixo como ponto controvertido a regularidade dos reajustes por sinistralidade impugnados, aplicados entre 2016 e 2018.
Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos do art. 3º do CDC.
Os serviços médicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido artigo.
Nesse sentido a Súmula nº 608 do C.
STJ: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e à inversão do ônus probatório.
A autora não tem maiores conhecimentos acerca do objeto da contratação.
Presente, portanto, sua vulnerabilidade.
Como decorrência, está presente sua hipossuficiência, já que na presente lide, a prova de suas alegações seria consideravelmente custosa.
Paralelamente, suas ponderações são verossímeis, porquanto, ainda que haja falha em 0,0001% dos serviços prestados, diante do volume, o número é expressivo e tem sido frequente o ajuizamento de demandas como esta.
Deste modo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório.
E, para dirimir as controvérsias acima fixadas, necessária a produção de prova pericial atuarial para apurar a regularidade dos reajustes realizados.
Para realizar a referida prova técnica, nomeio perito atuarial o Sr.
Dinil da Costa Neves, com endereço comercial à Rua Luso-brasileira, 4-44, Sala 614, Jardim Estoril IV, Bauru/SP, CEP 17016-230, e-mail [email protected], telefones (14) 99764 6001, (14) 99821 9451 e (14) 3500 1026, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC.
Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
E, tendo em vista a conclusão diversa dos peritos judiciais nos autos de nº 1000364-61.2020.8.26.0322 (fls. 1.040/1.058) e 1005033-46.2019.8.26.0047 (fls. 1.062/1.107), de rigor a realização, de ofício, de nova perícia, por terceiro expert, cabendo a cada uma das partes o depósito de 50% dos honorários a serem arbitrados.
Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo de 15 dias, estimar seus honorários e informar a necessidade de juntada de outros documentos além dos já acostados aos autos, indicando-os expressamente.
Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de eventuais quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC.
O perito nomeado deverá, a partir da documentação produzida nos autos, responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes.
Quesitos do Juízo: 1) Os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2018 estão corretos? 2) Em caso negativo, quais os valores devidos a título de mensalidade a cada reajuste? 3) Qual o valor quitado em excesso pela requerente? Intimem-se. -
15/08/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:33
Petição Juntada
-
18/05/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:56
Petição Juntada
-
28/03/2023 17:25
Petição Juntada
-
27/03/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2023 17:05
Documento Juntado
-
24/03/2023 17:05
Documento Juntado
-
24/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:57
Conclusos para Sentença
-
14/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:57
Petição Juntada
-
17/02/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:28
Petição Juntada
-
16/11/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
11/11/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 14:00
Documento Juntado
-
02/11/2022 13:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:49
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 21:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2022 11:56
Petição Juntada
-
21/07/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:55
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
19/12/2021 17:32
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 16:21
Suspensão do Prazo
-
20/08/2021 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 12:25
Remetido ao DJE
-
31/07/2021 11:05
Decisão
-
12/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:06
Petição Juntada
-
26/05/2021 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 19:26
Remetido ao DJE
-
14/05/2021 15:47
Decisão
-
14/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:32
Petição Juntada
-
06/05/2021 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 13:06
Remetido ao DJE
-
04/05/2021 16:01
Decisão
-
03/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:38
Petição Juntada
-
30/04/2021 10:37
Especificação de Provas Juntada
-
27/04/2021 15:19
Petição Juntada
-
25/04/2021 01:43
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 17:15
Remetido ao DJE
-
29/03/2021 16:14
Decisão
-
29/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:35
Contestação Juntada
-
08/02/2021 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 19:04
Remetido ao DJE
-
01/02/2021 21:45
Decisão
-
25/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:08
Documento Juntado
-
18/12/2020 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 09:02
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 16:06
Decisão
-
02/12/2020 23:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:34
Petição Juntada
-
01/12/2020 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 13:41
Remetido ao DJE
-
27/11/2020 21:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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