TJSP - 1018925-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018925-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA ESPECIAL - José Carlos de Sales -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de contradição no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
Não há motivo para a concessão retroativa da efetiva aposentadoria, porque houve trabalho efetivo.
Deste modo, apenas se declara a existência do direito, preservando-se os efeitos do trabalho realizado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por José Carlos de Sales, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer e declarar o direito do autor à aposentadoria especial, bem como o tempo de serviço prestado em condições especiais nocivas à saúde, no período de 20/05/1992 até a presente data, com exposição a agentes biológicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/91; b) Condenar as Requeridas à obrigação de fazer, consistente na concessão e implantação da aposentadoria especial do autor, com proventos integrais e paridade de reajustes; c) Condenar as Requeridas ao pagamento do abono de permanência desde a data em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria (10/04/2024), até a presente data.
Intimem-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018925-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA ESPECIAL - José Carlos de Sales - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por José Carlos de Sales, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer e declarar o direito do autor à aposentadoria especial, bem como o tempo de serviço prestado em condições especiais nocivas à saúde, no período de 20/05/1992 até a presente data, com exposição a agentes biológicos, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/91; b) Condenar as Requeridas à obrigação de fazer, consistente na concessão e implantação da aposentadoria especial do autor, com proventos integrais e paridade de reajustes, a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 10/04/2024; c) Condenar as Requeridas ao pagamento do abono de permanência desde a data em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria (10/04/2024), até a data de implantação do benefício.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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16/06/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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