TJSP - 1006847-22.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006847-22.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rogerio Augusto Marsola -
Vistos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a nomeação de advogado pelo Convênio DPE/OAB-SP (fls. 14).
Anote-se.
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 6), nomeio ROGERIO AUGUSTO MARSOLA inventariante dos bens havidos do espólio de ELISABETE CRISTINA LÉO MARSOLA, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos Dos Bens Do Espólio Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx.
Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Caso não tenha sido juntada com a inicial, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente.
ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento.
O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: NAYARA APARECIDA REDÍGOLO (OAB 395537/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012616-16.2025.8.26.0001
Simone Felipe Garcia Munhos
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Renato Raphael Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:10
Processo nº 1007974-15.2022.8.26.0127
Banco Santander
Antonio Marcos Pereira Bezerra de Freita...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 17:33
Processo nº 1050119-12.2025.8.26.0053
Dario de Souza Beserra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Pereira Sarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 17:19
Processo nº 0001434-04.2025.8.26.0566
Seara Alimentos LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Augusto Chilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1116827-05.2022.8.26.0100
Banco Santander
Esperanca Jeans Eireli, Representado Por...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 13:00