TJSP - 0003777-14.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003777-14.2025.8.26.0132 (processo principal 0002651-26.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 6.508,97, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, providencie-se a elaboração do cálculo atualizado, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a elaboração do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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