TJSP - 1036392-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036392-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Luiz Carlos Firmino dos Santos - Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
Assim, passo a corrigir a omissão analisando a questão subsidiária levantada pela ré em sua defesa.
Sustenta a Fazenda Pública que a em caso de procedência da ação deve -se abater os ganhos decorrentes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.216, de 31/10/2013 da cobrança manejada pela parte autora, ou seja, que devem-se absorver os prejuízos pela incorporação do ALE com ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias do autor (decorrente das leis posteriores, no caso LC 1.216, de 31/10/2013).
Todavia, não prospera tal pedido visto que a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Portanto, não possui natureza de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos destinado a modificação do valor remuneratório da carreira, ainda que a incorporação determinada pelo titulo judicial resulte de forma reflexa em aumento dos vencimentos do servidor.
Por isso o pedido subsidiário da Fazenda Pública é rejeitado.
Destaco que neste sentido a própria 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo após rever seu entendimento (ED 3011389-91.2024.8.26.0000/50000; Relator(a):Isabel Cogan; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:30/04/2025; Data de publicação:30/04/2025): "Revendo posicionamento anterior a respeito da questão, de rigor pontuar a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
A demanda coletiva tratou de correção da forma de absorção do ALE efetivada pela LCE nº 1.197/13.
Examinando a referida legislação, observa-se que o diploma legal não objetivou a implementação de reajuste salarial aos policiais militares, mas apenas a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos servidores, com a extinção da verba, motivado, em especial, pela elevada litigiosidade judicial envolvendo o adicional.
Acerca da tese recorrentemente apresentada pela Fazenda Estadual, referente à absorção das diferenças apuradas na execução do título executivo, cumpre destacar o julgamento do Tema nº 5/STF, cuja tese foi fixada a partir da análise do RE nº 561.836/RN: [...] Consoante estabelecido pela Suprema Corte, o limite temporal à incorporação da diferença remuneratória reconhecida judicialmente se dá apenas com a superveniente reestruturação da carreira.
Dessa forma, de acordo com as características do presente caso, imperioso se faz a aplicação do entendimento firmado pelo STF em relação à compensação das diferenças apuradas.
Constata-se que as diversas leis posteriores à LCE nº 1.197/13 fixaram novos valores para o padrão de vencimentos, com implementação de reajustes salariais em benefício dos integrantes da carreira policial militar.
Entretanto, conforme já exposto, a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Logo, assim como verificado no Tema 5/STF acerca da URV, a medida implementada pela Administração Pública, objeto de intervenção judicial, possui natureza distinta do reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos, os quais se destinam à modificação do valor remuneratório da carreira.
Ainda que a incorporação, nos termos reconhecidos no título executivo, implique em aumento dos vencimentos do servidor, isso ocorre apenas por efeitos reflexos, decorrentes da intervenção judicial.
Assim, o aumento remuneratório não integrava o propósito do legislador, não alterando, portanto, a natureza da medida.
Acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira." Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão nos termos acima, mantendo todavia a procedência da ação. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:10
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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