TJSP - 1023811-95.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023811-95.2024.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Necilda Pereira Duarte -
Vistos.
Necilda Pereira Duarte, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de alvará judicial para levantamento de saldo depositado em conta judicial, referente ao quinhão de sua genitora falecida, NAILDE SILVA DOS SANTOS, atrelada aos autos de Alvará Judicial nº 0041174-06.2010.8.26.0562, juntando documentos.
O despacho de fls. 38 concedeu à herdeira os beneficios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A legitimidade para proceder ao levantamento perseguido foi comprovada pela parte autora às fls. 13/14.
Ademais, é adequada a via eleita, diante da ausência de notícias acerca de bens a inventariar, nada obstando o deferimento do quanto requerido.
Cumpre salientar a desnecessária manifestação da Fazenda do Estado, pois o caso vertente é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A certidão de fls. 51 demonstra, por seu turno, a inexistência de dependentes da de cujus habilitados perante a Previdência Social.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a requerente Necilda Pereira Duarte, qualificada acima, a levantar o saldo depositado, nos autos de Alvará Judicial nº 0041174-06.2010.8.26.0562, em nome de sua genitora falecida Nailde Silva dos Santos, acrescido de todos os rendimentos legais, podendo para tanto assinar o que se fizer necessário.
Esta sentença, por cópia digitada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, deverá ser protocolada pela interessada nos autos nº nº 0041174-06.2010.8.26.0562, acompanhada do respectivo formulário de MLE, para levantamento dos referidos valores.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 1.000, caput, e seu parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida apreclusãológicaacerca do interesse recursal.
Em consequência e visando a evitar peticionamentos de desistência do prazo recursal, a presente sentença transita em julgado na presente data.Anote-se a extinção e arquive-se.
P.I. - ADV: LAURA FONSECA LEITE DA SILVA (OAB 257469/RJ) -
25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:25
Concedida a Dilação de Prazo
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30/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/06/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:06
Concedida a Dilação de Prazo
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15/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 12:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:07
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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13/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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