TJSP - 1007702-75.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007702-75.2025.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Leila Maria Machado dos Santos -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao espólio.
Anote-se.
Requisite-se, em conformidade com a Resolução n. 56/2016 do CNJ, informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Ari Machado dos Santos.
Nomeio a requerente Leila Maria Machado dos Santos como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha; 3) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor; 4) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido; 5) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 6) Em relação ao autor da herança: a) cópia da certidão de óbito e da certidão de nascimento ou, se for o caso, a de casamento (certidões atualizadas) e cópias dos documentos pessoais (RG e CPF); 7) Em relação aos herdeiros: a) Instrumento de mandato do herdeiro e do cônjuge ou do companheiro correspondente, caso seja casado ou conviva em união estável formalmente reconhecida, devendo ser observada, em relação ao absolutamente ou relativamente incapaz, a representação ou a assistência do responsável legal; b) Declaração de hipossuficiência econômica, com observância da representação ou da assistência do responsável legal na hipótese de absolutamente ou relativamente incapaz ; c) Cópia da certidão atualizada de nascimento ou, se for o caso, da certidão atualizada de casamento, e cópias dos documentos pessoais. 8) Em relação aos bens inventariados (conforme o caso): a) Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel inventariado, contendo a averbação da transmissão ao autor da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada ; b) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; c) Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural, referente ao ano em que ocorreu o óbito; d) Cópia do certificado de registro de veículo automotor; e) Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente da herança; f) Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos bancários e demais aplicações financeiras; g) Certidão de objeto e pé que conste em seu teor a natureza, o valor e a data da última atualização, quanto ao crédito oriundo de processo judicial. 9) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de inventário, em razão da presença de herdeiros incapazes ou da ausência de consenso entre todos os sucessores, deverá apresentar a Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo e o recolhimento do valor eventualmente devido.
Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório.
Int. - ADV: ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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