TJSP - 1016899-40.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:41
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 09:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Souza de Luna (OAB 479341/SP) Processo 1016899-40.2023.8.26.0361 - Petição Cível - Reqte: Felipe Yudi Teixeira Ervilha Nakata -
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda ou de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Também não há urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV).
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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