TJSP - 1010915-77.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010915-77.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ipês I - Evelim Fabiana de Carvalho Ciomini e outro - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Evelim Fabiana de Carvalho Ciomini, alegando, em síntese, cabimento do incidente por se tratar de matérias de ordem pública, notadamente impenhorabilidade de salário e excesso de execução.
Sustenta hipossuficiência econômica e requer gratuidade de justiça, apontando indevida inclusão, nos cálculos apresentados pela exequente (fls. 220/221), de custas, taxas, honorários advocatícios, multa convencional, tarifa de boleto e rubrica Desp.
Conv. 20%.
Alega nulidade de acordo firmado às fls. 132/134 por não estar representada por advogado, excesso de execução no valor de R$ 16.664,01 e impenhorabilidade dos valores bloqueados, oriundos de pensão alimentícia e benefício Bolsa Família, bem como por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
Requer, ao final, concessão da gratuidade, recálculo do débito e desbloqueio das quantias constritas (fls. 314/328).
O exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores de origem alimentar e assistencial, mas impugnou as demais alegações.
Aduziu que a executada foi regularmente citada em 28/11/2023 e deixou de apresentar embargos à execução, vindo apenas agora, em agosto/2025, a suscitar matérias preclusas.
Ressaltou que o acordo homologado judicialmente (fls. 147) foi livremente celebrado por pessoa maior e capaz, tornando-se título executivo judicial com força de coisa julgada material, não podendo ser anulado por esta via.
Rechaçou a tese de excesso de execução, afirmando que os valores foram fixados em assembleia e estão de acordo com a convenção condominial.
Quanto à gratuidade, asseverou que seus efeitos são apenas prospectivos (fls. 377/381). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à excipiente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Todavia, tal concessão opera efeitos ex nunc, de modo que não há falar em inexigibilidade retroativa de custas, taxas e honorários advocatícios já constituídos antes da concessão, razão pela qual rejeito a tese de inexigibilidade desses encargos em momento anterior.
No tocante à alegada nulidade do acordo de fls. 132/134, afasto a pretensão.
O ajuste foi firmado por pessoa maior e plenamente capaz, ainda que sem representação por advogado, circunstância que não macula sua validade, sendo certo que eventual desconstituição de acordo homologado judicialmente demanda ação própria, nos termos do art. 966 do CPC.
As demais matérias defensivas, relativas a suposto excesso de execução, nulidade de rubricas específicas ou abusividade de encargos, não se configuram como matérias de ordem pública e deveriam ter sido tempestivamente aventadas em sede de embargos à execução, no prazo legal, estando, portanto, preclusas.
Resta, assim, examinar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Consta que as quantias constritas, mantidas em instituições bancárias, possuem valor global inferior a quarenta salários mínimos e têm origem em verba alimentar e benefício assistencial.
O art. 833, X, do CPC, embora refira-se à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até aquele limite, comporta interpretação ampliativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alcançando valores mantidos em conta corrente, poupança, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que não caracterizado abuso, má-fé ou fraude.
No caso, não há indícios de tais circunstâncias, e o montante constrito é inferior ao patamar legal, sendo impenhorável.
Assim, impõe-se o desbloqueio.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a verba é destinada à subsistência da executada e de sua família, concedo tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 521, I, do CPC, por se tratar de verba alimentar.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários mínimos, determinando seu imediato desbloqueio.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:06
Ato ordinatório
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:26
Ato ordinatório
-
11/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:55
Ato ordinatório
-
23/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Penhora Deferida
-
04/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:31
Ato ordinatório
-
17/10/2024 10:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/10/2024 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
06/04/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 17:15
Autos no Prazo
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2024 12:45
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:22
Ato ordinatório
-
30/01/2024 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2024.
-
28/11/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:46
Ato ordinatório
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:38
Ato ordinatório
-
17/10/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:17
Ato ordinatório
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1010915-77.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ipês I -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) do(a) exequente.
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 16/08/2023 da presente Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais sob n. 1010915-77.2023.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) Condomínio Residencial Ipês I, CNPJ: 09.***.***/0001-70, Bahia, 2791, Vila Xavier - CEP 14810-247, Araraquara-SP e como executado Bruno Rodrigo Cruz Zacharias, CPF: *94.***.*47-14, Bahia, 2791, Apartamento 12, Bloco D,, Vila Xavier - CEP 14810-247, Araraquara-SP, cujo valor da causa importa em R$ 6.075,66 (16/08/2023 16:43:27).
Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
Desde já, defiro a expedição de ofício para localização da parte passiva (Serasa, Renajud, Bacenjud, Infojud, CPFL, Siel), mediante o pagamento das custas, se o caso.
Da mesma forma, concretizada a citação e recolhidas as custas, ficam, desde já, deferidas a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se.
SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO MANDADO E CERTIDÃO -
27/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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