TJSP - 0001622-60.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001622-60.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1003276-36.2023.8.26.0157) (processo principal 1003276-36.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Michele Campos Avelino Santana - VN Vet Cubatão -
Vistos.
I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 416], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 27].
Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf.
Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV].
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV Nesta fase de cumprimento, fixo honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% [dez por cento] do débito exequendo [STJ, súmula n. 517].
V- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO ALVES STOFFEL (OAB 225710/SP), FELIPE VECCHI MACEDO NASCIMENTO (OAB 435732/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:48
Apensado ao processo
-
21/08/2025 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002625-75.2015.8.26.0127
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Afitemaq Locacao de Equipamentos LTDA.
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2015 17:03
Processo nº 0000113-52.2018.8.26.0315
Denis Laboriel da Silva
Manoel Conrado Neto
Advogado: Luiz Antonio de Carvalho Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2015 17:46
Processo nº 1004209-39.2025.8.26.0189
Tebarrot do Brasil Industria e Comercio ...
Raiza Madeira Ferreira - ME
Advogado: Rubens Junior Pelaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 12:17
Processo nº 1010231-03.2025.8.26.0161
Cleber Jose Macedo dos Santos
Prefeitura Municipal de Diadema
Advogado: Ivanildo Jose dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:46
Processo nº 1020321-31.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Jardim America
Helio de Andrade Ferraz
Advogado: Guilherme Gonfiantini Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 19:06