TJSP - 1506580-86.2024.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506580-86.2024.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Serthi Hidraulica Ltda -
Vistos.
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL opôs embargos de declaração (fls. 102/112) da decisão proferida (fls. 91/93), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos, sob a alegação de que encerra erro e omissão.
Alega o embargante que a r. decisão violou o princípio da congruência, bem como apresentou omissão quanto à questão central dos autos.
Com razão o embargante.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade oposta pela empresa embargada circunscreveu-se, em sua petição inicial, exclusivamente à alegação de prescrição do crédito tributário e da pretensão executiva, conforme se verifica dos autos.
Pois bem, a decisão embargada, ao acolher a exceção, fundamentou-se não apenas na prescrição, mas também na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa e em supostas inconsistências no extrato de parcelamento, questões estas que não foram suscitadas na petição inicial da exceção.
Neste diapasão, resta caracterizada a violação ao princípio da congruência, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do magistrado de decidir nos estritos limites do que foi pleiteado pelas partes.
O julgamento extra petita configura vício processual que compromete a validade da decisão.
Ademais, verifica-se que o embargante não teve oportunidade de se manifestar sobre as questões relativas à validade da CDA e às alegadas inconsistências do parcelamento, elementos que foram considerados na fundamentação da decisão.
Tal situação caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por conseguinte, a análise desses elementos sem a devida observância do contraditório compromete a higidez do processo e a segurança jurídica, impondo a necessidade de correção.
Quanto à ocorrência da prescrição do crédito tributário, verifica-se que o parcelamento foi descumprido em 10/12/2020, conforme extrato de parcelamento de fls. 58/59, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Considerando que a presente execução fiscal foi distribuída em 12/11/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados do descumprimento do parcelamento (10/12/2020), não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Ademais, o período compreendido entre 19/10/2017 (data do parcelamento) e 10/12/2020 (data do descumprimento) permaneceu suspenso o prazo prescricional, não computando para fins de contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN.
Ante ao exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão de fls. 91/93, REJEITANDO a exceção de pré-executividade oposta por SERTHI HIDRÁULICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, bem como revogando a liminar de fls. 48.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual.
P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:49
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:04
Expedição de Carta.
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18/11/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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