TJSP - 1001061-43.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001061-43.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Terezinha Faustino de Paula - Mercadopago.com Representações LTDA - 1.
Ciência da baixa dos autos. 2.
Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 3.
Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença; 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 - Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 - Liquidação por Arbitramento" . a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação.
Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta.
Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4.
Observo que a r.
Sentença de fls. 174/177 condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Acórdão de fls. 222/231 reduziu o valor da multa: "Por fim, dada a ocorrência de litigância de má-fé, condena-se a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor da causa em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ...
Cumpre ressaltar que não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, com a ressalva de que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do CPC." (...) Portanto, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor da multa para 1% e afastar a condenação ao pagamento de indenização em favor do réu, por força da litigância de má-fé Em face disso, providencie a serventia o cálculo da multa.
Após, intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da multa por litigância de má fé por meio da Guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, intime-se a requerente pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, sob pena de EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art.274, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão, na categoria 2, código n° 505632, destinado a multas processuais não recolhidas (Comunicado Conjunto n° 589/2021 e Portaria do TJSP n° 9349/2016), devendo a certidão ser enviada à Procuradoria Geral do Estado - PGE, através do e-mail: [email protected].
Comprovado o recolhimento, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 05:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 22:50
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 06:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:23
Expedição de Carta.
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28/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 23:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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