TJSP - 4004169-45.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004169-45.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUIS PEDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LOUISE BEATRIZ BITENCOURT KRUSS (OAB SP383972)AUTOR: ADRIANA MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): LOUISE BEATRIZ BITENCOURT KRUSS (OAB SP383972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por Adriana Moura dos Santos e Luis Pedro dos Santos em face de Notre Dame Intermédica S/A. Alegam que são beneficiários de plano de saúde empresarial administrado pela ré, figurando a autora Adriana como dependente de seu cônjuge Luis, à época empregado da empresa contratante. Com o término do vínculo empregatício, no ano de 2021, optaram pela manutenção do plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
A ré aceitou os pagamentos sem qualquer objeção, consolidando a legítima expectativa de continuidade da cobertura. Em 25/08/2025 ao precisar agendar uma consulta a autora foi surpreendida por comunicação informal de cancelamento unilateral do plano, com data prevista para 02/09/2025, sem qualquer notificação prévia.
A autora se encontra em tratamento médico e necessita de cirurgia já indicada (histeroscopia cirúrgica) Protocolizou reclamação administrativa sem obter qualquer resposta.
Em 27/08/2025 recebeu boleto de cobrança com vencimento em 01/09/2025, com informativo comunicando reajuste do plano a partir de novembro de 2025.
Confusa sobre o cancelamento ou não do plano, solicitou esclarecimentos junto à ré e foi informada de que o plano seria cancelado em 02/09/2025, sem que fosse informado o motivo.
O cancelamento abrupto interrompe o tratamento, colocando em risco a integridade física da autora.
Os autores não foram formalmente informados acerca de eventual cancelamento do plano que já mantém há vários anos.
Requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter o plano de saúde do qual os autores são beneficiários, nas mesmas condições de cobertura, mediante pagamento das mensalidades. 4 Emenda à inicial (evento 12) onde informam que após o encerramento do vínculo empregatício que ocorreu em 15/03/2021, exerceram o direito de permanência no plano de saúde coletivo, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades. É o relato do necessário.
No presente caso, ao que consta, os autores foram informalmente informados sobre o cancelamento do plano, sem a devida comunicação. É certo que a autora se encontra em tratamento, com solicitação de internação para realização de procedimento cirúrgico evento 12, DOC4. Assim, à mingua de maiores informações acerca do efetivo cancelamento do plano e regular notificação dos beneficiários, bem como levando-se em conta que não consta dos autos informação sobre nova colocação do autor no mercado de trabalho e levando-se em conta que mesmo após o desligamento da empregadora, que ocorreu no ano de 2021, os autores permanecem como beneficiários do plano de saúde por mais de quatro anos, estando a requerente em tratamento de saúde, de rigor a concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes de cobertura, mediante pagamento integral das mensalidades, Nestes termos, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora sua retirada e encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias.
Anoto que a própria parte poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015.
A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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02/09/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 15
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02/09/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53360, Subguia 52807 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 53360, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52807&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA MOURA DOS SANTOS - Guia 53360 - R$ 219,45
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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