TJSP - 0012339-67.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012339-67.2023.8.26.0007 (processo principal 1015927-02.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Afs Lóca Lóca Ltda - J.
Luiz de Araujo e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento.
A condenação das requeridas incluiu a regularização da transferência administrativa da propriedade do veículo para o nome da ré Lindalva Maria do Nascimento, ao pagamento solidário, pelas rés, das multas e IPVA incidentes sobre o veículo, além de indenização por danos morais e sucumbência.
Quanto ao assunto, reporto-me, novamente, ao AI *00.***.*82-45 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA.
A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações.
De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73).
De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC .
In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC .
Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal.
Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência.
Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa.
No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais).
Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual.
No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-45 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017).
Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, não há como no incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar haver deferimento de pedidos referentes à obrigação de fazer.
Inclusive, houve emenda da inicial para que este incidente versasse apenas sobre obrigação de pagar (f. 12/14).
No mais, observo que a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida, conforme certidão de fls. 65 e extratos de fls. 84/85.
Por conseguinte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP), GEOVANNI FERRARESI (OAB 507339/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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24/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:52
Ato ordinatório
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 14:58
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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