TJSP - 1505248-88.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 13:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:27
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
01/05/2024 10:38
Petição Juntada
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19/09/2023 19:45
Petição Juntada
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31/08/2023 21:05
Petição Juntada
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29/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
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29/08/2023 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 09:40
Ato ordinatório
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29/08/2023 09:19
Documento Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Paschoalini (OAB 329321/SP) Processo 1505248-88.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Colégio Brasileiro de Executivos Em Saúde -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Melhor compulsando os autos, constata-se que a parte executada requerer a regularização dos apontamentos indevidos, determinando-se o imediato cumprimento da decisão de fls. 20/21, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Anoto que a Lei Municipal nº 14.256/06 regulamenta a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa nos casos de inclusão do débito tributário no programa de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, normativo que também estabelece quais os requisitos necessários para o ingresso no respectivo parcelamento, no seguintes termos: Art. 10.
O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. §1º A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela. (...) Art. 12.
A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga".
Tal previsão normativa está amparada nos arts. 151, inciso VI e 206 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
No caso, incontroverso que os débitos foram incluídos no parcelamento administrativo.
Portanto, os requisitos legais para permitir a expedição da certidão pretendida foram observados e comprovados de plano, sendo ilegal ato administrativo que negue a sua emissão.
Assim, determino que os débitos de ISS relativos aos exercícios de 2018 e 2019 não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa em favor da parte executada.
Int. -
24/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Paschoalini (OAB 329321/SP) Processo 1505248-88.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Colégio Brasileiro de Executivos Em Saúde -
Vistos.
Fls. 75/76: Para análise da alegação de descumprimento da decisão, a parte deverá trazer cópia da decisão/ofício de fls. 20/21 devidamente protocolada.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:58
Documento Juntado
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18/08/2023 19:25
Petição Juntada
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26/07/2023 11:55
Petição Juntada
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13/07/2023 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/07/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:25
Petição Juntada
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22/05/2023 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2023 15:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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01/03/2023 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/03/2023 16:09
Carta de Citação Expedida
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01/03/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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