TJSP - 4000123-38.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000123-38.2025.8.26.0491/SPAUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP112891)DESPACHO/DECISÃOCite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intimem-se as partes para que compareçam na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08 de outubro de 2025 às 14:30 horas, que será realizada de forma virtual (videoconferência) pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca de Rancharia.
Caso o(a) autor(a), devidamente intimado(a), não compareça à audiência, o processo será automaticamente extinto (Lei 9099/95, art. 51, I).
Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a), e o processo será remetido para julgamento (arts. 18, §1º e 20 da Lei 9099/95).
Se o requerido comparecer na audiência e resultar infrutífera a tentativa de conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência acima designada, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo sem que o requerido apresente contestação, será decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a) e remessa dos autos para julgamento.
Esclareço que para realização da audiência virtual será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa ser previamente instalada pela parte), via computador ou smartphone.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência pelo "QR Code" ou "link" indicados, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone) e munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Caso a(s) parte(s) não possua(m) meios para participar da audiência de forma remota, deverá(ão) comparecer no prédio do CEJUSC, situado na Rua Sete de Setembro, nº 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado.
As empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de acordo com o Enunciado FONAJE 141.
Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO nº. 809/2019 e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais - Proc. nº. 2019/55632 de 22/04/2019, com parecer que segue: "(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)".
Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$ 82,41, nos termos do Anexo à Resolução 809/2019, devida em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95), razão pela qual, interposto recurso, o pagamento deve ser comprovado nos autos, sob pena de deserção.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Será considerada válida a citação se o AR for devolvido com a assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no endereço informado, salvo comprovação de prejuízo nos termos do Enunciado n. 05 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor") e artigo 616 da Norma de Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a citação resulte negativa, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o endereço atualizado do requerido.
Registro, por oportuno, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º), bem como citação por hora certa (Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde já eventual pedido de expedição de ofícios às concessionárias para busca de endereços, por incompatibilidade com o princípio da celeridade.
Requisite-se à OAB local a indicação de advogado(a) plantonista para acompanhar as audiências designadas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
O acesso das partes e procuradores à audiência será feito pelo link ou QR Code abaixo, dispensado o envio de e-mail pela Serventia e independentemente de qualquer outra providência.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:18
Determinada a citação
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19/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (RNCCEJ01 para RNCJCC02)
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18/08/2025 16:05
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Processuais - JEC - 08/10/2025 14:30
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18/08/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (RNCJCC02 para RNCCEJ01)
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18/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 13/08/2025 16:19:54)
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13/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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